Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 - Bahia Mineração

BAHIA MINERAÇÃO LTDA, com sede em Salvador –BA, na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, 15º andar – Pituba, inscrita no CNPJ sob o nº 07.392.063/0001-80, doravante denominada BML e o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, com sede na Rua Dr. Guilherme Dias, nº 205, Centro, Brumado, Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 14.152.284/0001-46,doravante denominado SINDIMINE, através de seus representantes legais abaixo assinados, resolvem celebrar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A BML concederá reajuste de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário-base de seus empregados vigente em 31/05/2008, com efetividade a partir de 01/06/2008.

§ 1º - Fica fixada a data-base em 1º de junho de cada ano.

Cláusula 2ª – HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT, as quais serão remuneradas considerando-se os seguintes percentuais:

a)    100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas no repouso remunerado, domingo, feriados oficiais e sábados além da 44ª hora semanal trabalhada.

b)    50% (cinqüenta por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, quando não compensadas em outros dias da semana.


Cláusula 3ª – ADICIONAL NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no referido horário, um adicional de 20% (vinte por cento).

Cláusula 4ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A BML manterá a concessão do ticket alimentação no valor de R$312,40 (trezentos e doze reais e quarenta centavos), com a seguinte participação dos empregados:

a)    10% (dez por cento) para os empregados com salário-base até R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais);

b)    20% (vinte por cento) para os demais empregados.


Cláusula 5ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá a concessão de plano de saúde. Os empregados participarão com 30% do custeio dos procedimentos cobertos.

§ 1º - Os empregados com salários de até R$1.144,50 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos) terão participação limitada a 9% (nove por cento) do salário-base, independente do número de beneficiários.

§ 2º - São considerados beneficiários:

•    O cônjuge ou companheiro(a).
•    Filhos solteiros (naturais, adotivos ou enteados), com até 21 anos (vinte e um) de idade e sem rendimentos.
•    Ou até 24 anos (vinte e quatro) de idade, se comprovadamente universitários e sem rendimentos.
•    E os filhos inválidos, assim considerados aqueles elegíveis para efeito da declaração de Imposto de Renda do segurado titular.

Cláusula 6ª – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a BML garantirá um auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será pago através de seguradora contratada.

Cláusula 7ª – REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO
Fica acordado que os empregados com cargo de Vigia trabalharão em escala 12 x 36, sem que, em conseqüência, resulte pagamento de qualquer hora extra, ficando garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno para os que trabalham entre 22h às 5h, em conformidade com o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal e com a cláusula 3ª deste acordo.

Cláusula 8ª – UNIFORMES E EPI’s
Os uniformes e outras roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) serão fornecidos gratuitamente pela empresa, em periodicidade determinada por norma específica.

Cláusula 9ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A BML dará continuidade ao Seguro de Vida em Grupo para todos os seus empregados, dentro da política interna estabelecida.

§1º - O valor do prêmio cabível ao empregado não constitui verba salarial, nos termos do parágrafo 9º, inciso XXV, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

Cláusula 10ª – COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Os empregados que trabalham em horário administrativo poderá deixar de trabalhar nos dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais e compensarão tais dias mediante prorrogação da jornada de trabalho, tudo de acordo com determinação da BML e calendário a ser definido anualmente.

Cláusula 11ª – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 1º de junho de 2008 até 31 de maio de 2009, podendo ser prorrogado por igual período ou revisto mediante prévia negociação entre as partes e denunciado por qualquer das partes, desde que comunique à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento pretendida observadas as formalidades do artigo 615, “caput” combinado com o artigo 612 da CLT.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor, devendo uma ser encaminhada à repartição competente do Ministério do Trabalho, restando uma para cada parte.

Salvador (BA), 01 de junho de 2008

Observação: Este Acordo Coletivo de Trabalho foi protocolado no Ministério do Trabalho em Vitória da Conquista – Bahia, em 31 de julho de 2008, sob o nº 46782000522/2008-18.