Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 - Cimpor Ltda.

CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., COM SEDE EM SÃO PAULO/SP, NA AVENIDA MARIA COELHO AGUIAR, 215 – BLOCO E – 8º ANDAR – BAIRRO JARDIM SÃO LUIZ, COM FILIAL NA ESTRADA BRUMADO SUÇURANA – BR 030 – KM 05, MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA, CNPJ Nº 10.919.934/0044-15, NESTE ATO REPRESENTADA POR CARLOS AUGUSTO FONTES, E CÉSAR LUIZ FRANCO PAULO, AO FINAL ASSINADOS, DESIGNADA SIMPLESMENTE EMPRESA E O SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO (SINDMINE), COM SEDE NA RUA DR. GUILHERME DIAS, 205 – CENTRO, BRUMADO/BA, CNPJ 14.152.284/0001-46, NESTE ATO REPRESENTADO PELOS SEUS DIRETORES, ÉDIO DA SILVA PEREIRA, E JOSÉ SANTANA DE ANDRADE, INDUSTRIÁRIO, AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DESIGNADO SIMPLESMENTE, SINDICATO, CELEBRAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, AS QUAIS LIVREMENTE NEGOCIADAS, OBRIGAM-SE A CUMPRIR:

CLÁUSULA 1ª – SALÁRIOS
A Empresa corrigirá o valor dos salários a partir de abril de 2008, com o percentual de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta décimos), incidentes sobre os salários de 31 de março de 2008.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados que ocupam cargos gerenciais e de coordenação, denominados quadros gerenciais ou técnicos, terão a partir do ano de 2008, aplicação de Política de Remuneração em função de critérios de desempenho e crescimento profissional.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüentas reais) para a categoria representada pelo SINDICATO.

CLAÚSULA 3ª – TICKET ALIMENTAÇÃO/AUXILIO ALIMENTAÇÃO:
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados um Ticket Alimentação/Auxilio Alimentação no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). A partir de 01.04.2008, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA 4ª – EMPRÉSTIMO NO RETORNO DE FÉRIAS:
Quando do retorno de férias, num prazo de até 5 (cinco) dias, úteis, após o término da mesma, o empregado poderá a seu exclusivo critério, solicitar a EMPRESA um empréstimo equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, para ser descontado em até 5 (cinco) parcelas iguais, nos meses subseqüentes à sua concessão.

CLÁUSULA 5ª – EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
A EMPRESA promoverá e empregado que vier substituir outro, em caráter definitivo, com a mesma classificação do substituído, e segundo sua política de Cargos e Salários.

CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAS:
As horas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas, a partir da terceira hora 70% (setenta por cento), durante os dias de expediente normal, nos sábados, domingos e feriados com o acréscimo de 100% (cem por cento) para as 2 (duas) primeiras horas, a partir da terceira 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As partes concordam em não considerar como horas extras, para todos os feitos legais, o tempo despendido pelos empregados para seu deslocamento em direção a Fábrica e o retorno às residências, banho e troca de roupa, passagem de serviços e turnos, registro de ponto, antes e depois do expediente, ficando ainda quitados esses mesmos períodos, em relação aos últimos 5 (cinco) anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
As horas extras poderão ser compensadas por folgas em quantidade de horas correspondentes, desde que seja de interesse do empregado e da EMPRESA, num prazo de 60 (sessenta) dias após a realização das mesmas, e mediante prévio acordo entre as partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
A compensação das horas extras trabalhadas será acrescida com o percentual definido no “caput”.

PARÁGRAFO QUARTO:
O empregado chamado após o expediente, em dias de folga ou feriado previsto em lei, para prestar serviços extraordinários sem programação, fará jus, no mínimo, ao pagamento equivalente a 4 (quatro) horas extras, caso as horas extras efetivas seja superior a 4 (quatro), será considerada somente a quantidade de horas efetivas, acrescida do percentual definido no “caput”.

PARÁGRAFO QUINTO:
Fica estabelecido que para aferição das horas extraordinárias trabalhadas será considerado o período mensal entre os dias 11 de um mês até o dia 10 do mês subseqüente.

CLÁUSULA 7ª – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
A EMPRESA manterá um plano de assistência odontológica para seus empregados e dependentes.

CLÁUSULA 8ª – CONTROLE DE FREQUÊNCIA:
Os empregados abrangidos por este Acordo, ficam dispensados da marcação ou registro do ponto relativo ao intervalo para refeição e descanso nos termos da Portaria MT 1.120/95.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE:
A EMPRESA pagará os adicionais de periculosidade e de insalubridade conforme definido no laudo técnico realizado, podendo o mesmo ser revisto quando houve necessidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Caso o SINDICATO discorde da conclusão do aludo técnico referente a algum cargo ou setor deverá comunicar-se com a EMPRESA, para que seja feita nova avaliação.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita em conjunto por um técnico designado pela EMPRESA e outro designado pelo SINDICATO, e na hipótese de não haver consenso, deverá ser designado um terceiro técnico de comum acordo entre as partes, podendo ser um perito da justiça do trabalho.

CLÁUSULA 10ª – SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO:
Ao empregado substituto, em saco de substituição por motivo de férias ou por doença, se a substituição por esses motivos for igual ou superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado salário igual ao do empregado substituído, se a remuneração do substituto for inferior, exceto se esta substituição for de cargos de Supervisão ou Gerência.

CLÁUSULA 11ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
A EMPRESA manterá aos empregados e dependentes um plano de assistência médica e hospitalar.

CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO MEDICAMENTO:
a) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a EMPRESA fornecerá, gratuitamente ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento.
b) A EMPRESA subvencionará 70% (setenta por cento) do valor da compra de medicamentos (alopáticos, registrados no DIMEP, homeopáticos, bem como medicamentos manipulados cujo princípio ativo seja semelhante aos medicamentos registrados no DIMEP) em estabelecimentos farmacêuticos conveniados, para seus empregados e/ou dependentes autorizados. A EMPRESA também subvencionará a compra de vacinas, cuja eficácia seja reconhecida pelo Ministério da Saúde. Essa subvenção não tem caráter remuneratório, portanto o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
c) A compra do medicamento dar-se-á mediante a apresentação do respectivo receituário, após a respectiva assinatura autorizada (do empregado ou seu dependente) na nota fiscal de venda.
d) O empregado arcará com 30% (trinta por cento) das despesas da compra do medicamento, que serão descontadas em folha de pagamento.
e) Se a aquisição dos medicamentos, por necessidade, for em estabelecimento não conveniado, o empregado apresentará a nota fiscal devidamente paga, acompanhada do receituário médico à EMPRESA, que reembolsará o valor correspondente ao percentual estabelecido, na folha de pagamento.
f) O valor da compra de medicamentos, que sofrerá subvenção de 70% (setenta por cento) da EMPRESA, é limitação a R$ 300,00 (trezentos reais) por ano, por empregado. Esse valor será também aplicado para cada um dos dependentes do empregado. No caso de tratamento continuado, mediante comprovação médica e autorização específica da EMPRESA, o limite será estendido ao valor do tratamento.
g) Todos os medicamentos devem ser de caráter curativo, ficando excluídos os cosméticos, cremes hidratantes, protetores solares e assemelhados.

CLÁUSULA 13ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL/AUXÍLIO DOENÇA:
A EMPRESA assegura ao empregado em gozo de auxílio doença, a complementação do seu salário, por um período máximo de 6 (seis) meses, sendo que os valores pagos pela EMPRESA até que o INSS passe a pagar o auxílio previdenciário serão considerados como adiantamento.

CLÁUSULA 14ª – ADICIONAL NOTURNO:
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00horas de um dia e 05:00 do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.

PARÁGRAFO ÚNICO:
No percentual acima, já estão incluídos os acréscimos previstos no art. 73 da CLT, bem como, a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos, igual há 60 minutos, conforme previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

CLÁUSULA 15ª – ALIMENTAÇÃO:
A EMPRESA manterá um refeitório para seus empregados cabendo a estes participar com 20% (vinte por cento) do preço da refeição.

CLÁUSULA 16ª – COMPENSAÇÕES:
A EMPRESA poderá negociar diretamente com seus empregados a compensação de dias intercalados entre os feriados e os fins de semana e dias não considerados como feriado.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Se a compensação das horas referente às folgas não forem em até 90 (noventa) dias, esta será zerada.

CLÁUSULA 17ª – HORÁRIOS DE TRABALHO:
A partir do mês de julho de 2004, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será reduzida para 42:30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) horas semanais.

Os horários de entrada e saída serão definidos pela EMPRESA, atendendo as necessidades de funcionamento e atendimento ao mercado.
Os turnos de revezamento seguirão uma escala mensal discutida e aprovada previamente com os empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados se comprometem a aceitar a prorrogação de 2 (duas) horas diárias de que trata a legislação, desde que à mesma não ultrapasse as 10 (dez) horas diária.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecida uma tolerância de 15 (quinze) minutos para o início e término do expediente.

CLÁUSULA 18ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO SÁBADO:
A EMPRESA, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderá ultrapassar a duração diária de 8 (oito) horas dos empregados, até o máximo permitido por lei,visando à compensação da jornada de trabalho no sábado, sem que, este acréscimo, seja considerado como hora extraordinária.

PARÁGRAFO ÚNICO:
A faculdade outorgada à EMPRESA nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá ser alterado sem a prévia concordância do empregados.

CLÁUSULA19ª – PRÊMIO ASSIDUIDADE:
Na ocasião do período de gozo de férias do empregado a EMPRESA efetuará o pagamento de um prêmio Assiduidade, conforme os critérios a seguir identificados:
a) caso o empregado não tiver faltado ao trabalho o prêmio corresponderá ao percentual de 16,65% (dezesseis vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o salário base;
b) no caso do empregado ter faltado justificadamente ao trabalho de 1 (um) a 3 (três) dias, o prêmio será de 14,65% (quatorze virgula sessenta e cinco por cento) sobre o salário base.
c) no caso do empregado ter faltado justificadamente ao trabalho de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias,o prêmio será de 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o salário base;e,
d)  no caso do empregado ter acima de 5 (cinco) dias de falta ao trabalho, mesmo sendo justificadas, não fará jus ao Prêmio Assiduidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O período para a apuração do número de faltas será o mesmo período de aquisição das férias, conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
As importâncias pagas a título de Prêmio Assiduidade não integrarão o salário para nenhum efeito.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
O pagamento do Prêmio será efetuado juntamente com os vencimentos de férias.

CLÁUSULA 20ª – CONTENCIOSO TRABALHISTA:
O SINDICATO se compromete a não ajuizar ações trabalhistas coletivas sem antes esgotar a via negociável, para a solução do conflito que se apresente, onde, desde já, a EMPRESA se coloca aberta ao diálogo.

PARÁGRAFO ÚNICO:
A negociação deverá ser iniciada num prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação por parte do SINDICATO.

CLÁUSULA 21ª – TRANSPORTE:
Na hipótese de a EMPRESA vir a fornecer transporte aos seus empregados, assumindo o custeio dos mesmos, tal benefício não poderá ser considerado salário “in natura”, para qualquer efeito.

CLÁUSULA 22ª – PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS:
A EMPRESA se coloca à disposição do SINDICATO para discutir aspectos relativos ao seu plano de Cargos e Salários.

CLÁUSULA 23ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Conforme deliberação da Assembléia Geral, a EMPRESA descontará de seus empregados associados o percentual de 1% (um por cento) e dos não associados 2% (dois por cento) do salário, a título de contribuição assistencial, no mês de abril/2008, recolhido à conta bancária indicada pelo SINDICATO.

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
A EMPRESA garantirá o emprego ou salário à empregada gestante, durante o período de 90 (noventa) dias, após o retorno do afastamento compulsório, salvo por cometimento de falta grave ou acordo entre as partes e homologado no SINDICATO.

CLÁUSULA 25ª – PRÊMIO APOSENTADORIA:
Para aqueles empregados que vierem a aposentar-se nas suas diversas formas (tempo de serviço, invalidez e idade) e, que contarem com 5 (cinco) anos de trabalho na EMPRESA, será garantido pagamento de um prêmio correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), relativamente ao período trabalhado na EMPRESA, quando do seu desligamento a ser pago na rescisão, por iniciativa do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO:
O pagamento do referido prêmio não é cumulativo à multa dos 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, paga ao empregado quando da dispensa por iniciativa da EMPRESA, portanto o pagamento do prêmio somente ocorrerá quando a iniciativa de desligamento for do empregado.

CLÁUSULA 26ª – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:
A EMPRESA garantirá o emprego ou salário ao empregado que esteja há menos de 12 (doze) meses para a aquisição do direito a sua aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na EMPRESA, desde que devidamente comprovado e comunicado, por escrito, a EMPRESA, pelo interessado. No caso de cometimento de falta grave pelo empregado, cessa a garantia acordada.

CLÁUSULA 27ª – PRÊMIO ESTÍMULO AO ESTUDO – P.E.E.
A EMPRESA concederá ao empregado estudante, Prêmio Estímulo ao Estudo, correspondente ao reembolso de 50% (cinqüenta por cento) das despesas com matrícula e mensalidades, referente a cursos regulares de formação (Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior), que tenha realizado no ano letivo.
a) A EMPRESA autorizará o reembolso das despesas estabelecidas no “caput” somente quando o curso que o empregado estiver inscrito seja compatível com a função exercida na EMPRESA. Essa compatibilidade será avaliada pela EMPRESA quando da inscrição do empregado ao P.E.E., que ocorrerá antes do inicio do ano letivo.
b) O reembolso será efetuado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo pagamento. Para que isso ocorra, o empregado deverá apresentar o recibo da instituição escolar quitado até o 5º (quinto) dia útil do mesmo mês.
c) Quando o curso que o empregado estiver inscrito não for compatível com a função exercida na EMPRESA, será garantido um reembolso mensal de P.E.E. no valor de:
Ensino Superior:
1º Semestre: De até R$ 100,00 (cem reais);
2º Semestre: De até R$ 117,00 (cento e dezessete reais);
Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional:
1º Semestre: De até R$ 67,00 (sessenta e sete reais);
2º Semestre: De até R$ 77,00 (setenta e sete reais);

d) As importâncias pagas de P.E.E., não integrarão o salário para nenhum efeito;
e) Os alunos de instituições públicas, que não tem custos de mensalidades e matrículas, receberão semestralmente, se uma só vez, os seguintes valores, a título de Prêmio Estímulo ao Estudo:
Ensino Superior:
1º Semestre: R$ 300,00 (trezentos reais);
2º Semestre: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional:
1º Semestre: R$ 200,00 (duzentos reais);
2º Semestre: R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);

f) Fica estabelecido que o recebimento do Prêmio está condicionado à aprovação do empregado estudante nas disciplinas e/no ano letivo, devidamente comprovado através de formulário próprio fornecido pela EMPRESA, que deverá ser preenchido pela instituição de ensino. A falta de comprovação da aprovação no curso acarretará o não recebimento do P.E.E. no próximo semestre ou ano letivo.

CLÁUSULA 28ª – PRÊMIO MATERIAL ESCOLAR:
A EMPRESA concederá no mês de fevereiro/2009 um Prêmio Material Escola aos estudantes, filhos dos empregados, que estejam cursando até o Ensino Médio, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) anuais, importância esta que não integrarão salário para nenhum efeito.

CLÁUSULA 29ª – VIGÊNCIA:
Este acordo vigorará pelo período de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009 e suas cláusulas terão efeito retroativo a 1º de abril de 2008.

CLÁUSULA 30ª – FORO:
As partes elegem o foro da Comarca de Brumado para dirimir quaisquer dúvidas originárias do presente Acordo, renunciando desde já, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor e forma para que produzam os efeitos legais.

Brumado, 24 de abril de 2008.


CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA.


SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO

 

OBS.: PROTOCOLADO NO STRE/BA – GRT - VITÓRIA DA CONQUISTA EM 18 DE SETEMBRO DE 2008, SOB O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO 46782.000785/2008-27.