A Empresa IBAR NORDESTE S.A., com sede à Fazenda Campo de Dentro, s/nº, em Brumado, BA, a seguir denominada Empresa, representada pelos seus procuradores, Sr. Luiz Antonio Domingues e José Waldir Roncoli e o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO-REGIÃO, a seguir denominado Sindicato, representado pelo seu vice-presidente, Sr. José Santana de Andrade e o seu presidente, Sr. Édio da Silva Pereira, BA, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Abrangência:
O presente acordo abrange os empregados da Empresa lotados em suas dependências no município de Brumado, BA.
Parágrafo Único
Os salários dos funcionários serão reajustados em 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), a partir de 01 de outubro de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - Participação nos Lucros e Resultados:
Considerando as disposições contidas na Lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das Empresas. Considerando que o artigo 2º da citada Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, sendo este, um empregado da própria empresa, mas também, autoriza estabelecer a referida participação por meio de Acordo Coletivo. Assim as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida Participação nos Resultados e, resolvem, de comum acordo, estabelecer a Participação nos Resultados obtidos no exercício de 2009 mediante o pagamento a seguir citado e desvinculado das respectivas remunerações salariais:
I – Todos os trabalhadores da empresa perceberão, no dia 29-01-2010, 90% (noventa por cento) do salário nominal reajustado (vigente em outubro) a título de PLR, sendo este percentual proporcional aos meses trabalhados no ano (exemplo: ano inteiro = 90%; seis meses trabalhados = 45%).
II – O pagamento pactuado na presente cláusula será devido aos empregados ativos; afastados por motivo de férias, acidente de trabalho ou doença; ou que estejam cumprindo aviso prévio regular, em todos os casos, desde que tenham trabalhado, no mínimo, 90 (noventa) dias no ano de 2009.
III – Nos termos das disposições contidas na Lei 10.101/2000, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - Trabalho Extraordinário:
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
1 - Dias Normais: As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal até a décima hora e, a partir da décima primeira hora, com acréscimo de 80% (oitenta por cento).
2 - Nos sábados, domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem inteiros por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUARTA - Assistência Médica:
A Empresa manterá convênios médicos em Brumado e Vitória da Conquista, permitindo assistência médica, ambulatorial, internações e tratamentos cirúrgicos aos empregados e seus dependentes (esposa e filhos até 21 anos de idade completos), custeando as despesas em 90% (noventa) inteiros por cento, guardadas as seguintes condições:
1 - Os 10% (dez) inteiros por cento restantes, poderão ser descontados em folha de pagamento do empregado em até 04 (quatro) parcelas iguais, desde que não inferior a R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) por parcela.
2 - A Empresa reembolsará o valor correspondente às passagens para tratamento médico de dependente em Vitória da Conquista sempre que constatada a necessidade de especialidades não existentes em Brumado.
3 - A Empresa abonará os dias de seus empregados, quando estes estiverem acompanhando os seus dependentes em tratamento de saúde fora da cidade de Brumado, desde que haja comprovada necessidade do acompanhamento.
4 - As internações em apartamentos serão custeadas pela Empresa no caso de crianças de até 05 anos de idade completos, e os demais casos serão de responsabilidade do empregado, sendo as despesas restantes parceladas em até 04 (quatro) vezes iguais e descontadas em folha de pagamento, desde que devidamente autorizadas pela Empresa.
5 - Estão excluídas as cirurgias de caráter estético, e no caso de tratamentos médicos de grande porte, tipo tratamento de AIDS, transplante de órgãos, câncer, etc., a Empresa custeará tais tratamentos até o limite de R$ 41.805,00 (quarenta e hum mil, oitocentos e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - Convênio Odontológico:
A Empresa manterá os convênios atuais com os dentistas da cidade para atendimento dos empregados e dependentes, assumindo 80% (oitenta) inteiros por cento do custo, os 20% (vinte inteiros por cento) restantes, serão descontados dos empregados em folha de pagamento, em até 04 (quatro) parcelas iguais e mensais não inferiores a R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos), sendo gratuitas as Extrações para empregados e dependentes.
CLÁUSULA SEXTA - Abono por Luto:
Em caso de falecimento dos genitores e dos dependentes diretos dos empregados, a Empresa abonará até dois dias úteis de sua ausência ao trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - Prêmio Assiduidade:
A Empresa fornecerá à seus empregados, a título de prêmio por assiduidade, uma cesta básica, mensalmente, obedecendo as seguintes condições abaixo:
1 - Serão admitidas sem perda do prêmio assiduidade as faltas e atrasos cujo abono é obrigatório por força da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho e do presente Acordo Coletivo.
2 - Não fará jus ao prêmio assiduidade o empregado que se ausentar do trabalho por qualquer motivo não incluído no item anterior, durante o mês de referência, exceto ausências de até 03 (três) horas, previamente autorizadas pela Empresa.
3 – A cesta básica deverá ser composta da seguinte forma:
- 10 kg Arroz Tia Maria ou Caçarola;
- 08 kg Açúcar cristal;
- 08 kg Feijão carioquinha;
- 06 lt Óleo de Soja (lt com 900 ml);
- 01 kg Café em pó embalado a vácuo, Juá ou Brumado;
- 04 kg Farinha de mandioca;
- 02 kg Macarrão no. 02;
- 01 kg Sal refinado;
- 02 cp (190g) Extrato de tomate;
- 01 pt Margarina vegetal 250 g, Claybom ou Doriana;
- 02 pc Nutrivita;
- 01 lt Leite em pó Ninho;
- 02 unid Sabonete 90g Palmolive ou Gessy.
CLÁUSULA OITAVA - Adicional Noturno:
As partes acordam que o adicional noturno será pago na base de 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal, a todos que a ele fizerem jus, da seguinte forma:
a-) Conversão da hora noturna em hora normal equivalente a 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), mais;
b-) Adicional noturno praticado de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), aí incluído o percentual mínimo do art. 73 da CLT, mais;
c-) 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) a título de arredondamento.
CLÁUSULA NONA - Interinidade:
A Empresa pagará ao empregado substituto, em seus diversos setores e sem discriminação de função, a diferença para o salário do cargo do empregado substituto, respeitados os itens abaixo:
1 - A substituição deverá perdurar por, no mínimo quinze dias, nos casos de afastamento do substituído;
2 - A substituição deverá perdurar por, no mínimo, vinte dias, nos casos de férias do substituído;
3 - Esse benefício tem efeito retroativo ao início da substituição;
CLÁUSULA DÉCIMA - Complementação Salarial
Ocorrendo afastamento do empregado por motivo de doença e/ou acidente de trabalho, a Empresa complementará o benefício pago pelo INSS aos seus empregados.
Parágrafo Único:
Esta complementação será feita até o Sexto mês de afastamento e do valor que adicionado ao benefício recebido totalize o valor do salário nominal do empregado, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária da respectiva faixa em que estiver enquadrado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Apoio aos Dependentes:
Em caso de falecimento do empregado, a Empresa concorda em manter para seus dependentes, por um período de 3 (três) meses, uma cesta básica de alimentos e assistência médica nas mesmas condições do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Estabilidade do Aposentável:
Aos empregados que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço na Empresa e que necessitem de 1 (um) ano ou menos de trabalho para assegurar seu direito a aposentadoria através do tempo mínimo, é assegurada estabilidade por pré-aposentadoria, desde que seja a Empresa avisada, por escrito, até 30 (trinta) dias após o empregado ter se enquadrado dentro dos requisitos citados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Prêmio por Aposentadoria:
Em caso de aposentadoria do empregado, quando do pagamento da rescisão contratual serão pagas todas as parcelas devidas como se o empregado fosse demitido sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Liberações Esporádicas:
A Empresa liberará de suas atividades, o Diretor do Sindicato por solicitação da entidade sindical, para que o mesmo participe de reuniões, congressos, seminários e demais eventos sindicais.
Parágrafo 1º. - Estas liberações serão limitadas a 15 (quinze) dias por ano;
Parágrafo 2º. - No período de negociações para Acordo Coletivo, os dias não serão computados na forma do parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Transporte dos Funcionários:
A Empresa se compromete a fornecer o vale transporte aos funcionários que o desejarem, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em conformidade a Lei 7.418/85.
Parágrafo único - A opção do empregado pelo recebimento do vale-transporte autoriza a Empresa a descontar mensalmente, o valor do vale-transporte até o equivalente a 4% (quatro) inteiros por cento do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Vigência:
O presente acordo terá vigência de um ano a contar de 1º de outubro de 2009 à 30 de setembro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Multa por Descumprimento:
Fica estabelecida multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, como a seguir:
1 - O valor de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos) para cada empregado envolvido, a ser creditado a favor do mesmo.
2 - O valor de R$ 1.063,40 (hum mil, sessenta e trêis reais e quarenta centavos) a ser creditado em favor do Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Taxa Assistencial:
A Empresa concorda em descontar na folha de pagamento de seus empregados no mês de Janeiro de 2010, a importância referente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário dos empregados associados e 3,00% (três inteiros por cento) do salário dos empregados não associados em favor do Sindicato, nos termos do disposto no artigo 513, alínea “E” da C.L.T. e conforme a autorização da assembléia geral extraordinária realizada em 06.01.2010, valendo a presente cláusula, como notificação a Empresa, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Anotação de ponto:
Em razão dos empregados anotarem suas jornadas de trabalho, através de sistema informatizado de marcação de ponto, o Sindicato e a Ibar acordam sobre a não obrigatoriedade de haver assinatura dos empregados em qualquer documento, se comprometendo a empresa em entregar ao empregado, quando solicitado, relatório com as suas anotações de ponto do mês em referência ao do pedido.
CLÁUSULA VIGÊSIMA – Abono Salarial:
I – Todos os trabalhadores da empresa perceberão, no dia 29-01-2010, R$ 470,03 (quatrocentos e setenta reais e três centavos) a titulo de abono salarial, sendo este valor proporcional aos meses trabalhados no ano (exemplo: ano inteiro = R$ 470,03; seis meses trabalhados = R$ 235,02).
II – O pagamento pactuado na presente cláusula será devido aos empregados ativos; afastados por motivo de férias, acidente de trabalho ou doença; ou que estejam cumprindo aviso prévio regular, em todos os casos, desde que tenham trabalhado, no mínimo, 90 (noventa) dias no ano de 2009.
III – Este pagamento não substitui ou complementa a remuneração do empregado, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
E, por estarem justos e concordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor, devendo a primeira ser encaminhada à repartição competente do Ministério do Trabalho, ficando uma para cada parte.
Brumado, BA, 07 de Janeiro de 2010.
IBAR NORDESTE S.A.
Luiz Antonio Domingues
José Waldir Roncoli
SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO-REGIÃO
José Santana de Andrade
Édio da Silva Pereira
Testemunhas:
Jorge Huellynton M. da Silva
Gilberto Costa Leite