ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Brumado 01 Novembro 2009 – 31 de Outubro 2010
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR, DE UM LADO O SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO (SINDMINE), INSCRITO NO CNPJ 14.152.284/0001-46, COM SEDE NA RUA DR. GUILHERME DIAS, 205 – CENTRO, BRUMADO/BA, NESTE ATO REPRESENTADO PELOS SEUS DIRETORES, ÉDIO DA SILVA PEREIRA, INDUSTRIÁRIO, BRASILEIRO, CASADO, E JOSÉ SANTANA DE ANDRADE, INDUSTRIÁRIO, BRASILEIRO, CASADO, AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADO SINDICATO MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR DELIBERAÇÃO DA RESPECTIVA ASSEMBLÉIA GERAL, REALIZADA EM BRUMADO/BA NO DIA 15/03/2010, NOS TERMOS DO ARTIGO 612 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRAALHO, e de outro a CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., INSCRITA NO CNPJ Nº. 10.919.934/0044-15, SITUADA NA ESTRADA BRUMADO SUÇURANA – BR 030 – KM 05, MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA, AQUI DENOMINADO APENAS EMPRESA, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU REPRESENTANTES LEGAIS, SR. CARLOS AUGUSTO FONTES, GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, E SR. CESAR LUIZ FRANCO PAULO, GERENTE RELAÇÕES TRABALHISTAS, AO FINAL ASSINADOS, TEM ENTRE SI JUSTO E CELEBRADO O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL LOTADOS NA UNIDADE DA EMPRESA NO MUNICÍPIO DE BRUMADO, TENDO CONSUBSTANCIADO NAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA ECONÔMICAS
1ª - DATA-BASE:
Fica ajustada a data-base da categoria em 1º de NOVEMBRO, para fins da presente norma coletiva.
2ª – REAJUSTE SALARIAL:
A Empresa concederá a partir de 01.11.2009 aos seus empregados integrantes da categoria sindical representada pelo Sindicato acordante um reajuste de 3% (três por cento) a título de recomposição salarial decorrente da inflação ocorrida no período revisando:
Parágrafo Único: Os empregados que ocupam cargos gerenciais e de coordenação, denominados quadro gerenciais ou técnicos, terão a partir do ano de 2010, aplicação de Política de Remuneração em função de critérios de desempenho e crescimento profissional.
3ª – PISO SALARIAL:
Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2009 o piso salarial de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) por mês, para a categoria representada pelo SINDICATO.
4ª – PRÊMIO ESTÍMULO AO ESTUDO:
A EMPRESA concederá ao empregado efetivo estudante em cursos regulares até o nível universitário, um prêmio Estímulo ao Estudo, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das despesas com matrícula e mensalidades, que tenha realizado no ano letivo.
a) A EMPRESA autoriza o reembolso das despesas estabelecidas no “caput” somente quando o curso que o empregado estiver inscrito seja compatível com as atividades profissionais exercidas na EMPRESA. Essa compatibilidade será avaliada pela EMPRESA quando da inscrição do empregado ao P.E.E., que ocorrerá antes do início do ano letivo.
b) O reembolso será efetuado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo pagamento. Para que isso ocorra, o empregado deverá apresentar o recibo da instituição escolar quitado até o 5º (quinto) dia útil do mesmo mês.
c) Quando o curso que o empregado estiver inscrito não for compatível com as atividades profissionais exercidas na EMPRESA, será garantido um reembolso mensal de P.E.E. no valor de:
c.1) Ensino Superior:
1º Semestre: De até R$ 105,00 (cento e cinco reais);
2º Semestre: De até R$ 123,00 (cento e vinte e três reais);
c.2) Ensino Fundamental, Médio e educação profissional:
1º Semestre: De até R$ 70,00 (setenta reais);
2º Semestre: De até R$ 81,00 (oitenta e um reais).
d) Os alunos de instituições públicas, que não tem custos de mensalidade e matrícula, receberão semestralmente, de uma só vez, os seguintes valores, a título de Prêmio Estímulo ao Estudo:
e.1) Ensino Superior:
1º Semestre: R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais);
2º Semestre: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
e.2) Ensino Fundamental, Médio e educação profissional:
1º Semestre: R$ 211,00 (duzentos e onze reais);
2º Semestre: R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais).
e) Fica estabelecido que o recebimento do Prêmio está condicionado à aprovação do empregado estudante nas disciplinas e/ou ano letivo. Em caso de reprovação em uma ou mais disciplinas o empregado estudante perderá o Prêmio no semestre seguinte nestas disciplinas. A não comprovação da aprovação implica no não recebimento do Prêmio no próximo semestre ou ano letivo.
f) As importâncias pagas de Prêmio Estímulo ao Estudo, não integrarão o salário para nenhum efeito.
5ª - PRÊMIO MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA concederá no mês de FEVEREIRO um Prêmio Material Escolar aos estudantes, filhos dos empregados, que estejam cursando o Ensino Médio, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) anuais, importância esta que não integrará o salário para nenhum efeito.
6ª – AUXÍLIO MEDICAMENTO
a) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a EMPRESA fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento.
b) A EMPRESA subvencionará 70% (setenta por cento) do valor da compra de medicamentos (alopáticos, registrados no DIMEP, homeopáticos, bem como medicamentos manipulados cujo princípio ativo seja semelhante aos medicamentos registrados no DIMEP) em estabelecimentos farmacêuticos conveniados, para seus empregados e/ou dependentes autorizados. A EMPRESA também subvencionará a compra de vacinas, cuja eficácia seja reconhecida pelo Ministério da Saúde. Essa subvenção não tem caráter remuneratório, portanto o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
c) A compra do medicamento dar-se-á mediante a apresentação do respectivo receituário, após a respectiva assinatura autorizada (do empregado ou seu dependente) na nota fiscal de venda.
d) O empregado arcará com 30% (trinta por cento) das despesas da compra do medicamento, que serão descontadas em folha de pagamento.
e) Se a aquisição dos medicamentos, por necessidade, ocorrer em estabelecimento não conveniado, o empregado apresentará a nota fiscal da compra devidamente paga, acompanhada do receituário médico à EMPRESA, que reembolsará o valor correspondente ao percentual estabelecido, na folha de pagamento.
f) O valor da compra de medicamentos, que sofrerá subvenção de 70% (setenta por cento) da EMPRESA, é limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por ano, por empregado. Esse valor será também aplicado para cada um dos dependentes do empregado. No caso de tratamento continuado, mediante comprovação médica e autorização específica da EMPRESA, o limite será estendido ao valor do tratamento.
g) Todos os medicamentos devem ser de caráter curativo, ficando excluídos os cosméticos, cremes hidratantes, protetores solares e assemelhados.
7ª – TICKET ALIMENTAÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados um Ticket Alimentação/Auxílio Alimentação no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). A partir de 01/11/2009, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro: O valor será depositado, mensalmente, no cartão Ticket Alimentação/Auxílio Alimentação não sendo pago em nenhuma hipótese em moeda corrente.
Parágrafo Segundo: O fornecimento do Ticket Alimentação/Auxílio Alimentação não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado conforme os termos do artigo 3º da Lei 6321/76 de 14/04/1976 e os artigos 4º e 6º do Decreto nº 5 de 05/01/1991.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento do Ticket Alimentação/Auxílio Alimentação, para empregados afastados em auxílio doença/acidente será concedido por até 180 dias.
Parágrafo Quarto: A partir de Abril/2010 será incorporado ao salário base, 50% (cinqüenta por cento) do valor do Ticket Alimentação.
CLÁUSULAS SOCIAIS
8ª – HORAS EXTRAS
As horas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas, a partir da terceira hora 70% (setenta por cento), durante os dias de expediente normal, sábados, domingos e feriados com o acréscimo de 100% (cem por cento) para as 2 (duas) primeiras horas, e a partir da terceira 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes concordam em não considerar como horas extras, para todos os efeitos legais, o tempo despendido pelos empregados para seu deslocamento em direção a Fábrica e o retorno às residências, banho e troca de roupa, passagem de serviços e turnos, registro de ponto, antes e depois do expediente, ficando ainda quitados esses mesmos períodos, em relação aos últimos 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras poderão ser compensadas por folgas em quantidade de horas correspondentes, desde que seja de interesse do empregado e da EMPRESA, num prazo de 60 (sessenta) dias após a realização das mesmas, e mediante prévio acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação das horas extras trabalhadas será acrescida com o percentual definido no “caput”.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado chamado após o expediente, em dias de folga ou feriado previsto em lei, para prestar serviços extraordinários sem programação, fará jus, no mínimo, ao pagamento equivalente a 4 (quatro) horas extras. Caso as horas extras efetivas seja superior a 4 (quatro), será consideradas somente a quantidade de horas efetivas, acrescidas do percentual definido no “caput”.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido que para aferição das horas extraordinárias trabalhadas será considerado o período mensal entre os dias 11 de um mês até o dia 10 do mês subseqüente.
9ª – CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os empregados abrangidos por este Acordo ficam dispensados da marcação ou registro do ponto relativo ao intervalo para refeição e descanso nos termos da Portaria MT 1.120/95.
10ª – EMPRÉSTIMO NO RETORNO DE FÉRIAS
Quando do retorno de férias, num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o término da mesma, o empregado poderá a seu exclusivo critério, solicitar a EMPRESA um empréstimo equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, para ser descontado em até 5 (cinco) parcelas iguais, nos meses subseqüentes à sua concessão.
11ª – PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
A EMPRESA se coloca à disposição do SINDICATO para discutir aspectos relativos ao seu plano de Cargos e Salários.
12ª – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A EMPRESA promoverá o empregado que vier substituir outros, em caráter definitivo, com a mesma classificação do substituído e segundo sua política de Cargos e Salários.
13ª – SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado substituto, em caso de substituição por motivo de férias ou por doença, se a substituição por esses motivos for igual ou superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado salário igual ao do empregado substituído, se a remuneração do substituto for inferior, exceto se esta substituição for de cargos de Supervisão ou Gerência.
14ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A EMPRESA pagará os adicionais de periculosidade e de insalubridade conforme definido no laudo técnico, podendo o mesmo ser revisto quando houver necessidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o SINDICATO discorde da conclusão do lado técnico referente a algum cargo ou setor deverá comunicar-se com EMPRESA, para que seja feita nova avaliação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita em conjunto por um técnico designado pela EMPRESA e outro designado pelo SINDICATO, e na hipótese de não haver consenso, deverá ser designado um terceiro técnico de comum acordo entre as partes, podendo ser um perito da justiça do trabalho.
15ª – ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No percentual acima, já estão incluídos os acréscimos previstos no art. 73 da CLT, bem como, a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos, igual a 60 minutos, conforme previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
16ª – HORÁRIOS DE TRABALHO
A partir do mês de julho de 2004, a jornada de trabalho de 44 horas (quarenta e quatro) semanais foi reduzida para 42:30 horas (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
Os horários de entrada e saída serão definidos pela EMPRESA, atendendo as necessidades de funcionamento e atendimento ao mercado.
Os turnos de revezamento seguirão uma escala mensal discutida e aprovada previamente com os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados se comprometem a aceitar a prorrogação de 2 (duas) horas diárias de que trata a legislação, desde que à mesma não ultrapasse as 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecida uma tolerância de 15 (quinze) minutos para início e término do expediente.
17ª – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO SÁBADO
A EMPRESA, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderá ultrapassar a duração diária de 8 (oito) horas dos empregados, até o máximo permitido por lei, visando á compensação da jornada de trabalho no sábado, sem que, este acréscimo, seja considerado como hora extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO: A faculdade outorgada à EMPRESA nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá ser alterado sem a prévia concordância dos empregados.
18ª - COMPENSAÇÕES
A EMPRESA poderá negociar diretamente com seus empregados a compensação de dias intercalados entre os feriados e os fins de semana e dias não considerados como feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se a compensação das horas referente às folgas não forem feitas em até 90 (noventa) dias, esta será zerada.
19ª – PRÊMIO ASSIDUIDADE
Na ocasião do período de gozo de férias do empregado a EMPRESA efetuará o pagamento de um prêmio Assiduidade, conforme os critérios a seguir identificados:
a) Caso o empregado não tenha faltado ao trabalho, o prêmio corresponderá ao percentual de 16,65% (dezesseis vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o salário base;
b) No caso do empregado ter faltado justificadamente ao trabalho de 1 (um) a 3 (três) dias, o prêmio será de 14,65 (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o salário base.
c) No caso do empregado ter faltado justificadamente ao trabalho de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias, o prêmio será de 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o salário base; e,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O período para a apuração do número de faltas será o mesmo período de aquisição das férias, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias pagas a título de Prêmio Assiduidade não integrarão o salário para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do Prêmio será efetuado juntamente com os vencimentos de férias.
20ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA manterá aos empregados e dependentes um plano de assistência médica e hospitalar.
21ª – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA manterá um plano de assistência odontológica para seus empregados e dependentes.
22ª – ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA manterá um refeitório para seus empregados cabendo a estes participar com 20% (vinte por cento) do preço da refeição.
23ª – TRANSPORTE
Na hipótese de a EMPRESA vir a fornecer transporte aos seus empregados, assumindo o custeio dos mesmos, tal benefício não poderá ser considerado salário “in natura”, para qualquer efeito.
24ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL/AUXÍLIO DOENÇA
A EMPRESA assegura ao empregado em gozo de auxílio doença, a complementação do seu salário, por um período máximo de 6 (seis) meses, sendo que os valores pagos pela EMPRESA até que o INSS passe a pagar o auxílio previdenciário serão considerados como adiantamento.
25ª – PRÊMIO APOSENTADORIA
Para aqueles empregados que vierem a aposentar-se nas suas diversas formas (tempo de serviço, invalidez e idade) e, que contarem com 5 (cinco) anos de trabalho na EMRESA, será garantido pagamento de um prêmio correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativamente ao período trabalhado na EMPRESA, quando do seu desligamento a ser pago na rescisão, por iniciativa do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do referido prêmio não é cumulativo à multa dos 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, paga ao empregado quando da dispensa por iniciativa da EMPRESA, portanto o pagamento do prêmio somente ocorrerá quando a iniciativa de desligamento for do empregado.
26ª – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A EMPRESA garantirá o emprego ou salário à empregada gestante, durante o período de 90 (noventa) dias, após o retorno do afastamento compulsório, salvo por cometimento de falta grave ou acordo entre as partes e homologado no SINDICATO.
27ª – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A EMPRESA garantirá o emprego ou salário ao empregado que esteja há menos de 12 (doze) meses para a aquisição do direito a sua aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem com no mínimo 05 (cinco) anos de serviços na EMPRESA, desde que devidamente comprovado e comunicado, por escrito, a EMPRESA, pelo interessado. No caso de cometimento de falta grave pelo empregado, cessa a garantia acordada.
28ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EMPRESA estenderá o programa de Previdência Privada a todos os funcionários com implementação do programa e divulgação em no máximo 60 dias da assinatura do Acordo Coletivo.
29ª - CONTENCIOSO TRABALHISTA
O SINDICATO se compromete a não ajuizar ações trabalhistas coletivas sem antes esgotar a via negociável, para a solução do conflito que se apresente, onde, desde já, a EMPRESA se coloca aberta ao diálogo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A negociação deverá ser iniciada num prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação por parte do SINDICATO.
30ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral, a EMPRESA descontará de seus empregados associados o percentual de 1% (um por cento) e dos não associados 2% (dois por cento) do salário de contribuição assistencial, no mês de abril/2010, recolhido à conta bancária indicada pelo SINDICATO.
31ª – VIGÊNCIA
Este acordo vigorará pelo período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e suas cláusulas terão efeito retroativo a 1º de novembro de 2009.
32ª – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Brumado para dirimir quaisquer dúvidas originárias do presente Acordo, renunciando desde já, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em três vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Brumado, 16 de março de 2010
SINDICATO
ÉDIO DA SILVA PEREIRA
JOSÉ SANTANA DE ANDRADE
CCB – CIMPOR Cimentos do Brasil Ltda.
CARLOS AUGUSTO FONTES
CESAR LUIZ FRANCO PAULO