Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho - 2010/2011 - Vito Transportes Ltda.

As partes adiante nomeadas, qualificadas e representadas, de um lado a empresa: VITO TRANSPORTES LTDA., com sede na cidade de Contagem (MG), na Rua Zezé Camargos, no. 280, bairro Cidade Industrial, CEP 32210-080, CGC n. 17.182.742/0001-88, com estabelecimento-filial localizada na Vila de Catiboaba, em Brumado (BA), CEP 46100-000, CGC 17.182.742/0007-73; doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada por seu Gerente Geral, Sr. Wilson Cândido Batista, e, de outro, o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, com sede na cidade de Brumado (BA), à Av. Dr. Guilherme Dias, n. 205, CEP 46100-000, CGC n. 14.152.284/0001-46, de agora em diante designado tão-somente SINDICATO, aqui representado por seu Presidente, Sr. Édio da Silva Pereira, devidamente autorizado pela Assembléia Geral da categoria realizada aos 14/05/2010 no Clube do Sindicato, sito nesta cidade à Rua do Tanque, s/n, Bairro do Tanque, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA

O presente acordo coletivo abrange todos os empregados que trabalham para a EMPRESA na área da mina e da unidade industrial da Magnesita S/A, em Brumado (BA), inclusive motoristas, condutores de veículos fora de estrada, tratoristas, patroleiros, mecânicos, etc., porquanto por força do acórdão proferido, à unanimidade, pelo TRT da 5ª Região, nos autos do Dissídio Coletivo n. TRT-DC-801.98.0621-30, a categoria passou a ser representada pelo SINDICATO, bem como a outros tomadores de serviços da região.

CLÁUSULA 2ª – DO REAJUSTE SALARIAL:

A EMPRESA concederá, a partir de 1º/05/2010, um reajuste nos salários de seus empregados no percentual de 8,67% (oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) abrangidos pelo presente acordo coletivo, que incidirá sobre os salários vigentes em 1º/05/2009, facultada a dedução das antecipações espontâneas, antecipações negociações com o Sindicato ou compulsórias concedidas após aquela data, vedada a compensação de aumentos resultantes de promoção ou merecimento.

§ 1º - O reajuste salarial ora concedido, bem assim os concedidos anteriormente por força de lei ou de atos normativos da categoria, serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha determinação legal ou judicial, obrigando a reposição de eventuais perdas e, ou, resíduos inflacionários de períodos pretéritos.

§ 2º - em decorrência do reajuste previsto neste acordo, considera-se integralmente satisfeita a recomposição do valor dos salários, pelos índices inflacionários, não tendo os empregados nada mais a reclamar a título de reposição de perdas e, ou, resíduos inflacionários de períodos anteriores, a partir do Plano Real (01/07/1994).

§ 3º - O empregado admitido após 1º de maio de 2010, terá como limite de reajuste o que for concedido, por este acordo, a empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente àquela data.

§ 4º - Na hipótese de o empregado de que trata o § anterior não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajuste acima estipulada por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.

CLÁUSULA 3ª – DO ABONO SALARIAL

A Empresa pagará aos seus funcionários a título de Abono Salarial o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago até o dia 31/05/2010.


CLÁUSULA 4ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Em decorrência dos maus resultados e prejuízos sofridos pela EMPRESA, acordam as partes que não haverá participação nos lucros ou resultados referentes ao calendário anterior.

CLÁUSULA 5ª – DO PRÊMIO ESPECIAL

Fica ratificada pelas partes a denominação de “PRÊMIO ESPECIAL” dada à verba paga pela EMPRESA que até 30/04/99, era denominada “ADICIONAL DE ANTIGUIDADE”.

§ 1º - O pagamento da verba a título de “PRÊMIO ESPECIAL”, referido no caput  desta cláusula, será mantido pela EMPRESA, nos mesmos percentuais atualmente praticados, de 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do salário nominal mensal, mas somente em relação aos empregados que percebiam o antigo “ADICIONAL DE ANTIGUIDADE”.

§ 2º - Além da hipótese prevista no § anterior, fica também assegurado o direito ao dito “PRÊMIO ESPECIAL”, no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal mensal, ao empregado que, até 31/10/99, tenha completado 3 (três) anos de efetivo trabalho na EMPRESA, sob o mesmo contrato e local de trabalho.

§ 3º - O PRÊMIO ESPECIAL” referido no §§ anteriores será pago mensalmente juntamente com o saldo dos salários do empregado.

§ 4º - O salário nominal dos empregados horistas será obtido pela multiplicação do salário-hora de cada um, pelo número de horas da respectiva jornada mensal de trabalho normal.

§ 5º - Não fará jus ao “PRÊMIO ESPECIAL” o empregado que não esteja na condição dos §§ 1º e 2º desta cláusula, assim como o que tenha sido admitido ou readmitido na EMPRESA após 01/11/96, mesmo que antes já o tenha nela percebido.

§ 6º - A concessão do “PRÊMIO ESPECIAL” não servirá de base para caracterização de paradigma, para fins de equiparação salarial.

CLÁUSULA 6ª – DO ADICIONAL NOTURNO

A hora de trabalho noturno, isto é, aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia subseqüente, será remunerado com um adicional de 40% sobre o salário da hora normal. Esse adicional compõe-se e remunera as seguintes parcelas:

a) 14,28%, equivalentes à conversão da hora noturna em hora normal;

b) 25,00%, referentes ao adicional noturno praticado, aí incluído o percentual mínimo do art. 73 da CLT; e

c) 0,72%, a título de arredondamento.

CLÁUSULA 7ª – DAS HORAS EXTRAS

A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, nos casos excepcionais previstos em lei.

§ 1º - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme segue:

a) de 70% (setenta por cento), quando prestadas em dias normais de trabalho;

b) de 100% (cem por cento) quando prestadas aos sábados ou em dias de descanso semanal remunerado, feriado ou, para o pessoal que trabalha em regime de revezamento, que tenha que dobrar o turno de trabalho, por necessidade imperiosa e solicitação da EMPRESA.

§ 2º - Os acréscimos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, incluem o percentual mínimo estabelecido no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.

§ 3º - Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no § 1º desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da EMPRESA, também não necessariamente em outro dia da mesma semana, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos no § 1º.

§ 4º - A média de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, desde que habituais, será computadas para efeito de cálculo da remuneração do repouso remunerado, bem assim do 13º salário, das férias e das verbas rescisórias.

§ 5º - O empregado convocado para serviços extraordinários, quando estiver em folga, será remunerado no mínimo em 02 horas, independente de prazo inferior do seu labor.

§ 6º - Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes concordam que os 15 (quinze) minutos que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em qualquer hipótese o horário de trabalho.

CLÁUSULA 8ª – DO FORNECIMENTO DE LANCHE

Aos empregados, quando em trabalho em horário extraordinário, em dias úteis, após o expediente normal, por mais de 1:00 hora diária, será fornecido um lanche, pela EMPRESA.

§ 1º - Se o trabalho em regime de sobrejornada, nas condições referidas no caput  desta cláusula, for igual ou superior a 2:00 horas diárias, ao invés do lanche, a EMPRESA fornecerá uma refeição.

§ 2º - Na impossibilidade do fornecimento do lanche ou da refeição, conforme o caso, a EMPRESA indenizará o empregado, mediante pagamento da importância de R$ 1,78 (um real e setenta e oito centavos) ou de R$ 5,26 (cinco reais e vinte e seis centavos), por cada dia de trabalho nas condições de que tratam o caput desta cláusula e seu parágrafo 1º.

§ 3º - Disponibilizado, pela EMPRESA, o lanche ou a refeição, conforme o caso, não poderá o empregado optar pelo recebimento da taxa referida no parágrafo anterior.

§ 4º - O valor da indenização do lanche ou da refeição referida no parágrafo 2º, desta cláusula, será pago juntamente com o saldo de salário do mês do empregado.

§ 5º - O fornecimento do lanche ou da refeição ou a indenização do respectivo valor, nas condições desta cláusula, não integrará o salário para nenhum efeito legal, especialmente para cálculo da remuneração de férias, descanso remunerado, horas extras, aviso prévio ou 13º salário, e nem servirá de base à caracterização de paradigmas para fins de equiparação salarial.

CLÁUSULA 9ª – DOS TURNOS DE TRABALHO

Em relação ao pessoal de campo (operação, manutenção, segurança do trabalho e motoristas), respeitada a jornada legal semanal, a EMPRESA poderá adotar outros turnos de trabalho, alterando o horário, para alternar turno diurno e noturno, mediante revezamento.

CLÁUSULA 10ª – DA JORNADA E COMPENSAÇÃO DO SÁBADO

A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA é de 44:00 horas semanais. Entretanto, a EMPRESA concorda:

a) em dispensar os empregados de escritório da compensação de 48 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, totalizando quatro horas, correspondentes ao expediente do sábado, ficando a jornada de trabalho desses empregados com a duração de 40 horas semanais.

b) em permitir a compensação das quatro horas da jornada dos sábados dos demais empregados, desde que não haja prejuízo para o serviço. Aqueles que satisfizerem estas condições compensarão as quatro horas do sábado, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 48 minutos ao final da jornada.

CLÁUSULA 11ª –  DA COMPENSAÇÃO DE OUTROS DIAS ÚTEIS DA SEMANA

A EMPRESA poderá, ainda, em relação aos empregados mensalistas e horistas, excetuando-se aqueles que trabalham em turno de revezamento, sujeitos ou não a marcação de ponto, adotar um programa de compensação do dia útil que recaia entre um feriado e a folga de fim de semana, denominando “ponte”, através do sistema de rateio anual, pelos dias úteis, acrescentando-se 15 (quinze) minutos ao final da jornada normal de trabalho diária.

§ 1º - O empregado que não se beneficiar da folga correspondente ao dia compensado, em razão de necessidade do serviço, receberá como hora-extra as horas trabalhadas.

§ 2º - Além das compensações para efetivação das “pontes” entre feriados e folgas semanais, serão também compensados:

a) a segunda-feira de carnaval;
b) o expediente da manhã de quarta-feira de cinzas;
c) o expediente da tarde de quinta-feira Santa;

§ 3º - A EMPRESA concederá, ainda, folga sem exigir compensação na terça-feira de carnaval;

CLÁUSULA 12ª – DO ABONO DE FALTAS

Além das hipóteses legais, serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:

a) até 02 (dois) dias úteis imediatamente consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarado na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica;

b) as previamente comprovadas para prestação de exames escolares, vestibulares e supletivos;

CLÁUSULA 13ª – DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, concederá aos empregados um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, ainda que mensal seja a forma de pagamento pactuada, sendo o saldo liquidado até o quinto dia útil do mês seguinte.

CLÁUSULA 14ª – DO ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS

A EMPRESA concederá a seus empregados um adiantamento de 50% do 13º salário, na época das férias, desde que solicitado, previamente pelo empregado de conformidade com a CLT.

CLÁUSULA 15ª – DO INÍCIO DAS FÉRIAS

O gozo das férias terá início à segunda-feira para o pessoal que trabalha em regime administrativo e após a folga para o pessoal que trabalha em regime de turno.

CLÁUSULA 16ª – DO AUXÍLIO FUNERAL

A EMPRESA concederá auxílio funeral, em caso de falecimento do empregado, a ser pago ao dependente legalmente habilitado perante o órgão da Previdência Social, o valor correspondente a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na época do falecimento.

CLÁUSULA 17ª – DA GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA

A EMPRESA garantirá a manutenção do emprego ou dos salários ao empregado com mais de 10 (dez) anos contínuos de serviços a ela prestados e que esteja a 12 (doze) meses da aposentadoria. A concessão deste benefício fica, no entanto, condicionada à comunicação do empregado de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.

CLÁUSULA 18ª – DA GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE

Aos empregados cujo contrato de trabalho esteja vigindo por prazo indeterminado e que se afastarem do trabalho, por conta do INSS, por motivo de acidente do trabalho, será assegurado a garantia do emprego por 12 (doze) meses, após o retorno ao serviço.

Parágrafo único - Excetuam-se da garantia de que trata o caput desta cláusula as hipóteses de desligamento espontâneo ou de dispensa por justa causa.

CLÁUSULA 19ª – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

Aos empregados convocados para prestar serviço militar, será dada garantia do emprego por 30 (trinta) dias após a baixa e, ou, dispensa, nos termos 473, VI da CLT.

CLÁUSULA 20ª – DO SEGURO DE VIDA

Fica assegurado aos empregados, seguro de vida, a ser custeado pela EMPRESA, nos seguintes limites:

a) para motoristas e operadores de máquinas: R$ 11.343,52.

b) Para os demais empregados: R$ 5.672,26.

§ 1º - O seguro de vida compreenderá morte natural, acidental e invalidez permanente.

§ 2º - O seguro cobrirá o empregado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.

§ 3º - A empresa que deixar de fazer o seguro e ocorrer o evento, ficará responsável pela indenização, a seus beneficiários, nos limites acima especificados em dobro.

CLÁUSULA 21ª – DO “LÍDER DE TURMA”

Aos empregados contratados para exercer a função de “Líder de Turma” será assegurado o pagamento de 20% (vinte por cento) acima do menor salário nominal pago na EMPRESA.

CLÁUSULA 22ª – DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

A EMPRESA garantirá a realização dos exames médicos periódicos de seus empregados, de acordo com o que estabelece a NR 07 da Portaria nº 3.214.

CLÁUSULA 23ª – DA CIPAMIN

A EMPRESA, se obrigada pelas normas regulamentares aplicadas à espécie, instituirá e manterá em regular funcionamento a CIMPAMIN.

CLÁUSULA 24ª – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

As partes nomeiam como Perito Técnico o Eng. De Segurança do Trabalho Marcos Martins de Almeida Fagioli, CREA 14159/4ª, Região – TEM 8788, para analisar os postos de trabalho ocupados pelos funcionários da EMPRESA, lotados na filial de Brumado-Bahia, no sentido de identificar, qualificar e quantificar a presença de agentes ambientais, assim como analisar a tecnologia de proteção utilizada, para concluir pela caracterização ou não da insalubridade ou periculosidade nas atividades desenvolvidas, adotando o laudo Pericial por ele elaborado, aqui anexo (Anexo I), através dos critérios a seguir expostos.

§ 1º - Nas áreas em que for constatada a presença de agentes insalubres o laudo deverá explicar se estão sendo utilizados, pelos empregados, os EPI’S exigidos pela legislação, especificando-os e certificando a neutralização ou não dos seus efeitos.

§ 2º - O perito poderá utilizar-se, a seu critério, de levantamentos ambientais e de outros trabalhos técnicos já efetuados na empresa, como o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

§ 3º - Se positivo o resultado da perícia, ou seja, se constatada a existência de atividades insalubres e a efetiva exposição de empregado(s) aos agentes e seus efeitos, não neutralizados pelo uso de EPI’S, àqueles indicados nominalmente no laudo como expostos à insalubridade pagará a EMPRESA o adicional sobre o salário mínimo, no grau que vier a ser indicado.

§ 4º - Se negativo o resultado da perícia, ou seja, se não constatada a existência de atividades insalubres e a não efetiva exposição de empregado(s) aos agentes e seus efeitos, seja pela eliminação, seja pela neutralização do agente pelo fornecimento do EPI adequado, a EMPRESA interromperá o pagamento do adicional de insalubridade que vem sendo feito no grau médio, integrando, no entanto, a título de vantagem pessoal, àqueles que vinham recebendo e os que desempenham atividades idênticas (mesmo grupo homogêneo de risco), exclusivamente àqueles que laboram na EMPRESA até o dia 31/05/2010, o correspondente valor fixo de R$ 102,00 (cento e dois reais), à remuneração de tais empregados, o qual será pago de forma destacada.

§ 5º - O pagamento do referido valor, por se constituir de vantagem pessoal não servirá de base, em tempo algum, para fundamentar pedidos de equiparação salarial.

§ 6º - O pagamento do referido valor, a título de vantagem pessoal, em valor fixo e sem correção ou reajuste futuros, ficará restrito aos empregados em que o resultado da perícia for negativo, àqueles que vinham recebendo e os que desempenham atividades idênticas (mesmo grupo homogêneo de risco), limitando-se tal vantagem exclusivamente àqueles que laboravam na Empresa até o dia 31/05/2010, tudo em conformidade ao Parágrafo Quarto desta Cláusula.

§ 7º - Em atenção ao principio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, as partes estão de acordo com a compensação da parcela paga sob o título de vantagem pessoal ao(s) empregado(s) que ela passa(m) a receber, sempre que a EMPRESA voltar a pagar a empregado(s) o adicional, quer seja por força de nova legislação, autuação fiscal, novo acordo normativo e/ou decisão judicial, até mesmo na hipótese de constatação de sua exposição a agente insalubre após a cessão do vínculo empregatício.

§ 8º - Os empregados que se encontrarem expostos a agentes perigosos, conforme grupo homogêneo de risco constante no laudo pericial, receberão, exclusivamente, adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário.

§ 9º - Os honorários do Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelas partes serão pagos exclusivamente pela EMPRESA.
 

CLÁUSULA 25ª – DO FORNECIMENTO DE EPI’s

A EMPRESA fornecerá gratuitamente a seus empregados, quando necessário, os equipamentos de proteção individual, nos termos das normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Sendo que o empregado será responsável pela guarda e pela boa conservação dos equipamentos que lhe forem entregues, obrigando-se a restituí-los no caso de extinção do contrato de trabalho por qualquer motivo.

CLÁUSULA 26ª – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Para uso exclusivo em serviço, a EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados DOIS UNIFORMES por semestre, mediante a devolução do antigo.

CLÁUSULA 27ª - DAS DEMISSÕES EM MASSA

Havendo na EMPRESA mais de 50 (cinqüenta) empregados, as dispensas que não poderão ser em massa, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) no mês, do quadro funcional, salvo em casos fortuitos ou de força maior, assim como por redução ou extinção dos serviços contratados.

CLÁUSULA 28ª – DA CESTA BÁSICA:

A EMPRESA concorda em conceder mensalmente aos seus empregados, gratuitamente, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º - Poderá a EMPRESA converter a concessão física da cesta básica em fornecimento de tíquete ou cartão com a mesma finalidade, respeitando-se o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - Terá direito ao recebimento da cesta básica somente o empregado em plena atividade laboral, não recebendo aquele que estiver afastado por quaisquer motivos; que comprove plena assiduidade durante o mês, excetuando-se aquele que apresentar atestado médico visado pelo Serviço Médico da EMPRESA e aquele que não for penalizado por advertência e/ou não cumprir as normas de segurança da EMPRESA.

§ 3º - Acaso o índice de inflação da cesta básica venha ultrapassar 5% (cinco por cento), no restante do período de vigência deste acordo coletivo será repassado este percentual (5%) ao seu valor.

§ 4º - A concessão da cesta básica, por não se tratar de parcela salarial, não gerará nenhuma incorporação ao salário, nem servirá de base para as contribuições previdenciárias.

CLÁUSULA 29ª  – INTERVALO PARA DESCANSO OU REFEIÇÃO

Fica acordado que, quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no intervalo estabelecido para descanso ou refeição, é-lhe dispensado o registro do ponto no início e no término do referido intervalo.

CLÁUSULA 30ª – CARTÃO DE PONTO

Em razão do número de empregados que registram eletronicamente o seu ponto, o SINDICATO e a EMPRESA sobre a não obrigatoriedade de haver as assinaturas dos empregados no documento denominado espelho de ponto.

CLÁUSULA 31ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá a seus empregados, em papel timbrado com sua identificação, comprovante de pagamento de salários com a discriminação das parcelas componentes da remuneração e dos descontos efetuados.

Parágrafo Único – A EMPRESA, como efetua o pagamento de salário através de crédito em conta corrente bancária, estará dispensada da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.

CLÁUSULA 32ª – DO PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento de acertos rescisórios deverá ser efetuado no prazo da lei.

CLÁUSULA 33ª - DOS DESCONTOS EM FOLHA A FAVOR DO SINDICATO

Além das contribuições compulsórias, a EMPRESA descontará em folha de pagamento, a favor do SINDICATO, as contribuições e mensalidades sindicais previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que admitidas pela lei e previamente autorizadas pelo empregado.

§ 1º - Nos salários do mês de maio/2010, já reajustados, será descontado em favor do SINDICATO a “TAXA ASSISTENCIAL” incidente sobre o salário nominal do empregado, no valor de 1,5% (um e meio por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, dos associados e não-associados, como aprovado pela Assembléia Geral referida no preâmbulo deste instrumento.

§ 2º - A EMPRESA se absterá do desconto referido no § anterior, em relação aos empregados que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem, por escrito sua discordância quanto ao mesmo. Se já realizado o desconto e repassado o valor ao SINDICATO, este se obriga a promover a devolução, desde que a reclamação seja feita naquele prazo.

§ 3º - O valor descontado dos empregados, a título da “TAXA ASSISTENCIAL” referida no § 1º desta cláusula, será repassado ao SINDICATO até o quinto dia útil do mês de junho/2010.

§ 4º - Fica limitado em 10% (dez por cento) do salário nominal o desconto em folha de pagamento do empregado, em favor do Sindicato, relativo a despesas de Gabinete Odontológico e Clube Recreativo e de 20% (vinte por cento) do salário nominal para Cooperativa de Crédito (Credimineral).

CLÁUSULA 34ª – DO QUADRO DE AVISOS

A EMPRESA reservará local em suas dependências, à disposição do SINDICATO, para afixação de notas e comunicações oficiais de interesse dos empregados, sendo vedado materiais político-partidário e publicações que contenham agressões ou ofensas aos empregados, ou a seus representantes, assim como autoridades constituídas.

CLÁUSULA 35ª – DA RATIFICAÇÃO/RENOVAÇÃO

As partes ratificam/renovam o acordo firmado no dia 30/05/2008, concernente à adoção de novo regime de trabalho e outras condições, como se aqui transcrito (Anexo II).

CLÁUSULA 36ª - DA “DATA-BASE”

A data-base da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo continuará sendo o dia 1º de maio de cada ano.

CLÁUSULA 37ª – DA VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 1 (um) ano, com início retroativo a 1º de maio de 2010 e término em 30 de abril de 2011.

E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brumado-Ba., 25 de maio de 2010.


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VITO TRANSPORTES LTDA.


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SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO