Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 - XILOLITE S/A

A Empresa XILOLITE S/A, com sede social na Rodovia Brumado-Livramento BA-148, Km 16, Fazenda Olhos D’água dos Coqueiros, Brumado-Bahia, inscrita no CNPJ sob o no. 62.477.088/0001-94, a seguir denominada EMPRESA, representada pelo seu Diretor, Sr. João Alfredo Camargo, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado à rua Placídia Rizério, s/n, Brumado-Bahia, e o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, a seguir denominado SINDICATO, representado pelo seu Presidente, Sr. José Santana de Andrade, brasileiro, casado, industriário, residente e domiciliado à Rua Tenente Amarilio da Silva Leite, 41, Bairro das Flores, Brumado – Bahia, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no Clube do Sindicato, sito nesta cidade à Rua do Tanque, s/n, Bairro do Tanque, no dia 03 de dezembro de 2010, na forma do que dispõe o artigo 611 da CLT, firmam entre si o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo abrange os empregados da Empresa lotados em suas dependências no município de Brumado.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários de todos os funcionários, independente de faixa salarial, à exceção daqueles referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, serão reajustados pelo percentual de 7,0% (sete por cento), a partir de 01/10/2010.

Parágrafo Primeiro -  OPERADORES:

Os Operadores de Flotação, Secagem, Moagem de Talco, Moagem de Óxido, Autoclave, Forno, Jet Mill, Britagem Primária e Britagem Secundária, receberão, excepcionalmente, reajuste diferenciado equivalente a 12,79% (doze inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

Parágrafo Segundo -  ABONO SALARIAL:

A Empresa pagará aos seus funcionários a título de Abono Salarial o valor correspondente a R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), a ser pago em 03 parcelas: – R$250,00, em 20/12/10; R$200,00, em 20/01/2011 e R$200,00 em 20/02/2011.

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE RETORNO DE FÉRIAS:

A Empresa concederá “Prêmio de Retorno de Férias”, obedecidas as seguintes condições:

a) - Terão direito ao recebimento do Prêmio de Retorno de Férias somente os empregados que fizerem jus a um período integral de férias;

b) - O Prêmio de Retorno de Férias terá o valor único de R$171,85 (cento e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos);

c) - Aplicar-se-ão ao valor estabelecido no item “B” os mesmos percentuais dos aumentos gerais que a Empresa venha a conceder, seja por força de lei, seja por liberalidade/acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA:

A Empresa concorda em conceder mensalmente aos seus empregados, gratuitamente, uma cesta básica de alimentos com 40 (quarenta) quilos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade no valor de 20% (vinte inteiros por cento) do salário mínimo aos funcionários que exercem suas funções em áreas com incidência de agente insalubre.

Parágrafo Único : Ficam excluídos deste adicional, entretanto, os funcionários que exercem funções burocráticas, atuando preponderantemente em escritórios.

CLÁUSULA SEXTA -  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE :

A Empresa continuará a pagar o adicional no percentual correspondente a 30% do salário nominal que começou a pagar desde 1º/01/02, para os funcionários que exercem suas funções no setor de dinamitagem e no setor elétrico.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INTERINIDADE:

A Empresa pagará ao empregado substituto a diferença para o salário do cargo do empregado substituído, respeitados os itens abaixo:

I- A substituição deverá perdurar por, no mínimo, 20 dias nos casos de férias do substituído;

II- Nos casos de afastamento do substituído por motivo de doença, a gratificação será devida quando a substituição exceder a 15 dias, com  efeito retroativo ao início da substituição;

III- Para justificar a percepção do adicional, o substituto deverá cumprir plenamente as atribuições do titular e não acumular as funções normais com as do substituído.

CLÁUSULA OITAVA – HORA “IN TINERE”:

 A Empresa continuará a pagar para todos os empregados, o tempo despendido por eles no trajeto de casa para  o trabalho e vice-versa, que começou a pagar desde o dia 1º/04/93, nas seguintes proporções:

a) -  01 (uma) hora  por dia de trabalho para os empregados residentes na zona urbana do município de Brumado;

b) - ½  (meia) hora por dia de trabalho para os empregados residentes na zona rural (Vilas e Povoados) próximos à Empresa.

Parágrafo Único: O valor da “hora Itinerante” tomar-se-á por base o valor da hora normal de trabalho, conforme a remuneração de cada um dos empregados em cada mês do efetivo pagamento, não podendo ser a mesma  dedutível da jornada de trabalho.


CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO:

A Empresa manterá Convênio Médico com a Clínica São Lucas e o médico Dr. Ivan de Castro Gomes, para exames clínicos e laboratoriais e Convênio com o SAMUR, nos casos cuja recomendação médica seja para Vitória da Conquista, bem como com o pediatra Dr. Cláudio Trindade e o ginecologista Dr. Jorge Vaz Almeida, em benefício dos empregados e dependentes.

Parágrafo Primeiro:  Além dos procedimentos acima especificados fica assegurado aos empregados e seus dependentes as seguintes especialidades em nosso município: oftalmologia, ginecologia, cardiologia (eletrocardiograma), radiologia, urologia, ortopedia, endoscopia, consulta com dermatologista, otorrinolaringologista, exame de mamografia, exame da próstata, ultra-sonografia, preventivo e ultra-sonografia transvaginal.

Parágrafo Segundo:  Os gastos globais com internamento, exclusivo na Clínica São Lucas, serão limitados ao custo de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sendo que os empregados arcarão com 10% desse custo.

Parágrafo Terceiro:  Nas consultas dermatológicas, nos exames preventivos e nos exames de mamografia (estes limitados a 05 por mês no conjunto de empregados/dependentes) os empregados arcarão com 10% desse custo, excetuando os trabalhadores que percebam o piso salarial.

Parágrafo Quarto: Nos exames de próstata e de ultra-sonografia, bem como nos exames laboratoriais cujos custos ultrapassem o valor de R$50,00, os empregados arcarão com 15% desse custo.

Parágrafo Quinto: Nos exames de ultra-sonografia transvaginal os empregados arcarão com 20% desse custo.

Parágrafo Sexto:  A Empresa fornecerá carteiras funcionais a seus empregados para facilitar o seu atendimento nos referidos locais conveniados.


CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES PERIÓDICOS:

A Empresa se compromete a realizar os exames periódicos de teleradiografia e de audiometria, de seis em seis meses em Brumado, e anualmente em Vitória da Conquista, para os empregados lotados nos setores de maior incidência de agentes nocivos à saúde.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO:

Fica acordado entre as partes, que a Empresa continuará adotando a jornada de 06 (seis) horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, como determina o inciso XIV do art. 7º, do Capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal, cuja tabela de horários será instituída de comum acordo entre as partes, em documento a ser firmado separadamente.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:


A Empresa continuará concedendo a seus empregados abrangidos por este acordo o Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 1% (um inteiro por cento) de seu salário nominal mensal, para cada período líquido de 01 (um) ano de serviço efetivamente prestado à Empresa.

Parágrafo Primeiro: O percentual fixado no “caput” desta cláusula incidirá exclusivamente sobre o salário nominal, isto é, excluídos os adicionais e vantagens de qualquer natureza que componham a remuneração mensal do empregado.

Parágrafo Segundo: Na contagem do tempo de serviço serão considerados somente os períodos contínuos dos contratos de trabalho vigentes.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO:

Fica acordado entre as partes que a duração do horário de trabalho poderá ser acrescido de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT, as quais serão remuneradas com os seguintes acréscimos:

a) - Com 75% ( setenta e cinco por cento)  sobre o valor da hora normal,  as horas extraordinárias laboradas nos dias úteis;

b) - Com 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, as horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e feriado.

Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, habituais ou não, serão computadas para cálculo de remuneração das férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo: Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes concordam que os 15 (quinze) minutos que antecedem e os 15 (quinze) que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em qualquer hipótese o horário de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA : ADICIONAL NOTURNO:

A Empresa concorda em continuar a pagar o adicional noturno na base de 30% (trinta inteiros por cento) sobre a hora normal a todos os empregados que a ele fizerem jus.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES:

A Empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os empregados,  02 conjuntos de uniformes por ano,  composto de 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO POR DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO:

A Empresa complementará o benefício pago pelo INSS aos empregados até 06 (seis) meses de afastamento, importância que, adicionada ao benefício recebido, totalize o valor do salário do empregado, deduzido a contribuição previdenciária da respectiva faixa em que estiver enquadrado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA:

A Empresa aceitará o acesso de Diretores Sindicais nos seus diversos setores, desde que seja previamente avisada.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA:

Fica estabelecida multa por descumprimento de cláusulas nas seguintes condições:

a) O valor de R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro centavos) por funcionário atingido, sendo este valor creditado em favor do funcionário.

b) - O valor de R$ 390,68 (trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) a ser creditado em favor do Sindicato.

Parágrafo Único: Os valores citados acima serão reajustados mensalmente pelo INPC/IBGE.

DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA:

O presente acordo tem sua vigência fixada em 01 (um) ano, a contar de 1º de outubro de 2010, terminando em 30 de setembro de 2011.

Brumado-Bahia, 27 de janeiro de 2011.


JOSÉ SANTANA DE ANDRADE
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO 


JOÃO ALFREDO CAMARGO
XILOLITE S/A