Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 - Magnesita Refratários S.A.

MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., COM SEDE NA PRAÇA LOUIS ENSCH, Nº. 240, CIDADE INDUSTRIAL, CONTAGEM, MG, CNPJ Nº 08.684.547/0001-65 E INSTALAÇÕES NAS VILAS DE CATIBOABA E PEDRA PRETA, MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES, MAURÍCIO LUSTOSA DE CASTRO E EDUARDO FRANCISCO LOBO,  AO FINAL ASSINADOS, DESIGNADA SIMPLESMENTE MAGNESITA E O SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO (SINDMINE), COM SEDE NA RUA DR. GUILHERME DIAS, Nº. 205, CENTRO, BRUMADO-BA, CNPJ Nº. 14.152.284/0001-46, NESTE ATO REPRESENTADO PELOS SEUS DIREITORES, ÉDIO DA SILVA PEREIRA, E JOSÉ SANTANA DE ANDRADE, AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DESIGNADO SIMPLESMENTE SINDICATO, CELEBRAM O PREENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, AS QUAIS LIVREMENTE NEGOCIADAS, OBRIGAM-SE A CUMPRIR:


CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários, vigentes em 30 de setembro de 2008, dos empregados da MAGNESITA abrangidos e beneficiados por este Acordo, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2008, da seguinte forma:

- Salários de R$ 2.400,00 = reajuste de 7,50% (INPC = 7,04% + Aumento Real = 0,46%);

- Salários maiores que R$ 2.400,00 = parcela fixa, incorporável, de R$ 180,00.


CLÁUSULA 2ª – ABONO:

A MAGNESITA concederá de uma única vez aos empregados com vínculo empregatício em 20/11/2008, abrangidos e beneficiados por este Acordo, um abono eventual, expressamente desvinculado dos salários, conforme previsto nos Artigos 22 e 23 da Lei 9711 de 20/11/98 e no Artigo 15, § 6º da Lei 8036/90 de 11/05/90, com a redação dada pelo Art. 22 da Lei 9711 de 20/11/98, observado o disposto nos parágrafos seguintes:


- DOS CRITÉRIOS –


§ 1º - Somente farão jus ao recebimento integral do abono negociado no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), os empregados admitidos até 20/11/2008 e que não tenham tido seu respectivo contrato de trabalho suspenso ou interrompido, no período de 01/10/2007 a 20/11/2008.

§ 2º - Exclusivamente para os efeitos do parágrafo anterior, não se considera interrupção ou suspensão do contrato de trabalho o período de férias e o afastamento do empregado licenciado por interesse da MAGNESITA.

§ 3º - Receberão 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração ou superior a 15 dias trabalhados, os empregados:
I) afastados por acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças comuns;

II) afastados por licença maternidade.

§ 4º - Ficam excluídos do direito ao recebimento do abono ora ajustado:

I) aprendizes;

II) os temporários;

III) os estagiários.


- DA FORMA DE PAGAMENTO –


§ 5º - O valor individual do abono, apurado nos termos desta cláusula, será pago de uma só vez pela MAGNESITA no dia 23/12/2008.

CLÁUSULA 3ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

A MAGNESITA assegurará a todo empregado admitido até 31/12/1991 um último “Adicional por Tempo de Serviço”, equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário nominal, única e exclusivamente quando, a partir de 1º de outubro de 1998, completar o seu período líquido em curso de 10(dez) ou 20(vinte) ou 30(trinta) anos de serviços efetivamente prestados à MAGNESITA, sem prejuízo, no entanto, do direito do empregado à percepção do percentual que, a esse mesmo título, já vinha recebendo em 30/09/1998.

§ 1º : O percentual fixado no “caput” desta Cláusula incidirá exclusivamente sobre o salário nominal, isto é, excluídos os adicionais e vantagens de qualquer natureza que componham a remuneração mensal do empregado.

§ 2º: O salário nominal mensal do empregado horista será obtido pela multiplicação de seu salário-hora pelo número de horas de sua respectiva jornada mensal de trabalho.

§ 3º: Na contagem do tempo líquido de serviço serão considerados os períodos descontínuos, seja qual for o intervalo entre o desligamento e a readmissão, desde que anterior a 31 de Dezembro de 1991, na MAGNESITA.

§ 4º: Para a apuração do tempo líquido de serviço serão feitas as seguintes deduções, consideradas cumulativamente:

I) dedução em dobro do(s) período(s) não trabalhados(s) referente(s) a licença(s) com ou sem remuneração. Excetuam-se as licenças motivadas por acidente do trabalho ou doença reconhecida pela Seção de Medicina da MAGNESITA, com duração de até 12 meses; ultrapassando este limite, os dias excedentes serão deduzidos do tempo de serviço;

II) dedução de 30 (trinta) dias para cada falta injustificada ao serviço;

III) dedução de 180 (cento e oitenta) dias para cada advertência por escrito, feita ao empregado, por motivos disciplinares;

IV) dedução de 360 (trezentos e sessenta) dias para cada dia de suspensão do trabalho, por motivos disciplinares.

§ 5º: A concessão do Adicional por Tempo de Serviço não servirá de base:

I) Para efeito de cálculo dos benefícios concedidos pela MAGNUS Sociedade Previdenciária.

II) Para efeito de cálculo de férias, gozadas ou indenizadas, inclusive 1/3 constitucional.

III) Para efeito de indenização do tempo de serviço à opção pelo FGTS.

IV) Como caracterização de paradigma, para fins de equiparação salarial.

§ 6º: O empregado receberá o Adicional por Tempo de Serviço a partir do mês em que fizer jus a ele, juntamente com o pagamento do saldo de seu salário.

§ 7º: O empregado admitido até 31/12/91, na hipótese de se desligar da MAGNESITA para ingressar numa das empresas a ela Associada ou por ela controlada, voltando posteriormente a ser contratado pela MAGNESITA, sem vincular-se a outra organização, terá assegurado o direito à percepção do ATS aqui estabelecido. Ao empregado de empresa associado à MAGNESITA, ou por esta controlada, que conceda esta modalidade de ATS, nela admitido até 31/12/91, caso dela se desligue para ingressar na MAGNESITA, fica também assegurado o direito à percepção deste adicional, sendo computado na contagem do tempo líquido de serviço o período trabalhado naquela Associada ou Controlada, observados os critérios estabelecidos nesta Cláusula.


CLÁUSULA 4ª – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO:

Fica acordado entre as partes que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT.

§ 1º - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme segue:

I) Com 70% (setenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas em dia normal de trabalho;

II) Com 100% (cem por cento) as horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado, feriado ou para o pessoal que trabalha em regime de revezamento e que tenha de trabalhar por necessidade imperiosa ou solicitação da MAGNESITA.

§ 2º - Os acréscimos previstos no § 1º desta cláusula incluem o percentual mínimo estabelecido pelo inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.

§ 3º - A média das horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, habituais ou não, será computada para efeito de cálculo da remuneração do repouso semanal.

§ 4º - Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no parágrafo 1º desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da MAGNESITA, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos no § 1º.

§ 5º - Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes concordam que os 15 (quinze) minutos que antecedem e os 15 (quinze) minutos que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em qualquer hipótese o horário de trabalho.

CLÁUSULA 5ª – VALE ALIMENTAÇÃO:

Fica estabelecida a concessão, a partir de janeiro de 2009, de um vale alimentação mensal no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 1º - O fornecimento do vale alimentação será operacionalizado a critério da MAGNESITA e ocorrerá no período de 20 a 25 de cada mês, sendo o seu valor integralmente subsidiado pela Empresa.

§  2º - No mês da admissão, os empregados não farão jus ao vale alimentação.

§ 3º - Ao empregados afastados por acidente do trabalho ou doença profissional será mantido o fornecimento do Vale Alimentação limitado no período deste Acordo Coletivo de Trabalho.
 
§ 4º - Será fornecido o Vale Alimentação ao empregado em gozo de férias regulamentares.

§ 5º - Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.

§ 6º - O Abono Retorno de Férias, concedido por meio da cláusula 4ª do ACT 2007/2008, fica abolido tendo em vista a implantação do Vale alimentação, conforme estabelecido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA 6ª – SERVIÇO ODONTOLÓGICO:


Em face da implantação no Plano de Saúde da Empresa da opção para adesão aos Serviços Odontológicos, a MAGNESITA concorda em conceder ao SINDICATO, um último período de contribuição financeira que vigorará de 01/10/08 até 30/09/09. Trata-se de ajuda financeira mensal no valor de R$ 1.612,50 (um mil, seiscentos e doze reais e cinqüenta centavos), sob a forma de reembolso de despesas, destinada a cobrir parte do custeio de Serviços Odontológicos.

§ 1º - Fica estabelecido que o Serviço Odontológico do SINDICATO se obriga a atender a todos os empregados da MAGNESITA, inclusive os não sindicalizados, efetuando para estes, gratuitamente, somente os serviços de extração dentária.

§ 2º - Fica ainda estabelecido que o Gabinete Odontológico atenderá por 4 horas diárias e o custeio dos atendimentos odontológicos terá a participação do SINDICATO e de todos os usuários sindicalizados ou não.

CLÁUSULA 7ª – JORNADA DE TRABALHO OS EMPREGADOS MENSALISTAS:

A MAGNESITA concorda em dispensar a compensação de 30 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, totalizando duas horas e meia, correspondente ao expediente do sábado, ficando a jornada semanal dos empregados mensalistas com a duração de 40 horas.

CLÁUSULA 8ª – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS HORISTAS:

A MAGNESITA concorda em permitir a compensação das quatro horas de jornada de sábado do pessoal horista de operação que cumpre horário fixo, desde que não haja prejuízo para o serviço. Aqueles que satisfizerem estas condições, compensarão quatro horas, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 48 minutos ao final da jornada.

Parágrafo único:

O eventual trabalho aos sábados por necessidade de serviço será pago em conformidade à cláusula 4ª ou será o mesmo compensado desde que tal compensação seja efetivada até o último dia do mês subseqüente e por mútuo consentimento das partes.

CLÁUSULA 9ª – COMPENSAÇÃO DE FERIADO QUE COINCIDA COM O SÁBADO:

Os empregados que seguem o regime de trabalho de 6 (seis) dias por semana compensando as horas de sábado, quando este coincidir com o feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver feriado no período entre segunda e sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.

CLÁUSULA 10ª – PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO:

Os empregados mensalistas e horistas, excetuando-se aqueles que trabalham em turno de revezamento (4 letras), sujeitos ou não a marcação de ponto, continuarão a adotar no ano de 2009 um programa de compensação do dia útil que caia entre um feriado e a folga de fim de semana, denominado “ponte”, através do sistema de rateio anual, pelos dias úteis, acrescendo-se minutos à jornada normal de trabalho.

§ 1º - O Empregado que não se beneficiar da folga correspondente ao dia compensado, em razão de necessidade do serviço, receberá como hora-extra as horas trabalhadas ou terá as mesmas compensadas desde que tais compensações sejam efetivadas até o último dia do mês subseqüente e por mútuo consentimento das partes.

§ 2º - Além das compensações para efetivação das “pontes” entre feriados e folgas semanais, serão também compensados:

I)   Segunda-feira de carnaval;

II)  O expediente da manhã de quarta-feira de Cinzas;

III) O expediente da manhã e da tarde dos dias 24 e 31 de dezembro, quando estes dias não coincidirem com o sábado ou o domingo e quando for o caso.


§ 3º - A MAGNESITA concederá folga sem exigir compensação, na seguinte data:

I. Terça-feira de carnaval;


CLÁUSULA 11ª – UNIFORME:

A MAGNESITA fornecerá anual e gratuitamente a todos empregados, excluídos, entretanto, os que exercem função técnica ou burocrática, atuando, preponderantemente em escritório, um jogo de uniforme por ano, composto de 2 camisas e 2 calças.

CLÁUSULA 12ª – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO:

A MAGNESITA pagará ao empregado substituto a diferença para o salário do cargo do empregado substituído, respeitados os itens abaixo:

I) A substituição deverá perdurar por, no mínimo 20 dias nos casos de férias do substituído;

II) Nos casos de afastamento do substituídos por motivo de doença, a gratificação será devida quando a substituição exceder a 15 dias, com efeito retroativo ao início da substituição;

III) Para justificar a percepção do adicional, o substituto deverá cumprir plenamente as atribuições do titular e não acumular as funções normais com as do substituído.

CLÁUSULA 13ª – ADICIONAL NOTURNO:

As partes acordaram também entre si o pagamento pela MAGNESITA do adicional noturno na base de 40% (quarenta por cento) do salário registrado, a todos os seus empregados que a ele fizerem jus. O adicional compõe-se do somatório das seguintes parcelas:

I) Conversão da hora noturna em hora normal equivalente a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) mais;

II) Adicional noturno praticado de 25% (vinte e cinco por cento), aí incluído o percentual mínimo do art. 73 da CLT, mais;

III) 0,72% (setenta e dois por cento) a título de arredondamento.

CLÁUSULA 14ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO POR DOENÇA E/OU ACIDENTE DO TRABALHO:

A MAGNESITA complementará o benefício pago pelo INSS aos seus empregados (horistas e mensalistas), obedecido ao que se segue:

I. Até 6 meses de afastamento, importância que, adicionada ao benefício recebido, totaliza o valor do salário do empregado, deduzida a contribuição previdenciária da respectiva faixa em que estiver enquadrado;

II. Após 6 meses e até 12 meses de afastamento, metade da complementação concedida no item I desta Cláusula.

III. Acima de 12 meses de afastamento, nenhuma complementação será concedida.

§ 1º - Para os aposentados que mantenham vínculo empregatício com a MAGNESITA, a complementação prevista nesta cláusula será calculada tomando por base o valor do “Auxílio-Doença” que lhes seria devido pelo INSS, caso não estivesse em gozo de aposentadoria, obedecidos aos itens I, II e III desta cláusula.

§ - Os empregados que, na data do afastamento, não tenham completado a carência de 12 meses como contribuinte do INSS, receberão, a título de auxílio, importância equivalente a metade de seu salário, como valor base, obedecidos aos limites nos itens I, II e III desta Cláusula.

CLÁUSULA 15ª – MANUTENÇÃO DO EMPREGO OU SALÁRIO PARA APOSENTADORIA:

A MAGNESITA garante a manutenção do emprego ou salários ao empregado com mais de 10 anos de serviços a ela prestados e que esteja a 12 meses da aposentadoria.

CLÁUSULA 16ª – ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO:

Fica acordado que serão entendidos como dias úteis àqueles que são abonados automaticamente por força do disposto no item I do art. 473 da CLT. Assim, no caso de falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica, o empregado terá licença de 2 dias úteis.

CLÁUSULA 17ª – PRORROGAÇÃO DE JORNADA:

Respeitados os termos da legislação em vigor, fica acordada a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho para mulheres e menores.

CLÁUSULA 18ª – INTERVALO PARA DESCANSO OU REFEIÇÃO:

Fica acordado que, quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no intervalo estabelecido para descanso ou refeição, é-lhe dispensado o registro do ponto no inicio e no término do referido intervalo.

CLÁUSULA 19ª – REGISTRO DE PONTO:

Em razão do número de empregados que registram eletronicamente o seu ponto, o SINDICATO e a MAGNESITA acordam sobre a não obrigatoriedade de haver as assinaturas dos empregados no documento denominado espelho de ponto.

CLÁUSULA 20ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

Fica permitido à MAGNESITA efetuar descontos em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de Vale Transporte, Assistência Médica / Odontológica, Alimentação, Seguro de Vida em Grupo e, também, contribuições às Cooperativas de Consumo e de Crédito e ao SINDICATO.

CLÁUSULA 21ª – COMPENSAÇÃO NO CONJUNTO DO ACORDO:

Por este Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, declaram as partes que se dão por satisfeitas, mediante a transação realizada, tendo em vista o atendimento aos anseios e expectativas dos empregados alcançadas pelo presente instrumento.

CLÁUSULA 22ª – ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da MAGNESITA, lotados em sua unidade de BRUMADO, BA. Excetuam-se, por sua característica de gestores, os colaboradores pertencentes aos cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.

CLÁUSULA 23ª – VIGÊNCIA:

O presente acordo tem sua vigência fixada em 1 ano a contar de 1º de outubro do corrente ano, terminando em 20 de setembro de 2009.


E por estarem justo e acordados, firmam as partes o presente Acordo em 3(três) vias de igual teor e forma.

Brumado-BA, 22 de dezembro de 2.008.