Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2010 - Jamp Mineração Ltda.

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado JAMP MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.273.250/0001-20, doravante denominada EMPRESA e do outro lado Sindicato dos Mineradores de Brumado e Micro Região – SINDMINE, CNPJ nº 14.152.284/0001-46, doravante denominado SINDICATO.

I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

CLÁUSULA 1ª – DATA BASE

A DATA BASE para o Acordo Coletivo de Trabalho da JAMP MINERAÇÃO LTDA, será 1º de maio de cada exercício.

CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 21 (vinte e um) meses a partir de 1º de maio de 2008 até, 14 de janeiro de 2010.

CLÁUSULA 3ª – ABRANGÊNCIAS

O presente acordo abrange todos os empregados da JAMP MINERAÇÃO LTDA, lotados na Unidade da INB em Caetité (BA).

II – DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL

O valor do piso salarial será fixado em R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais).

CLÁUSULA 5ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 30 de abril de 2008 serão reajustados em 1º de maio de 2008 pelo índice de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento).
Parágrafo Único – Uma nova negociação para revisão das cláusulas, inclusive a do reajuste salarial somente ocorrerá na vigência da nova data base a partir de 1º de maio de 2009.


CLÁUSULA 6ª – HORA INTINERE

A EMPRESA pagará a todos os EMPREGADOS a hora intinere que corresponde a 7% (sete por cento) do valor do salário base:

Parágrafo único – Uma nova negociação para revisão das cláusulas inclusive a do reajuste salarial somente poderá ocorrer na vigência da nova DATA BASE a partir de 1º de maio de 2009.

CLÁUSULA 7ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos EMPREGADOS será efetuado no prazo programado conforme estabelece a legislação até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA 8ª – PERICULOSIDADE

O Adicional de Periculosidade será pago exclusivamente aos trabalhadores que prestam serviço em condições de risco, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sobre as horas extras e sobre o adicional noturno.

III – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CLÁUSULA 9ª – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL

A EMPRESA contemplará os EMPREGADOS com um Plano de Assistência Médica – Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia – Enfermaria:

Parágrafo Único - O EMPREGADO co-participará no custo pela utilização do Plano de Assistência Médica com 20% (vinte por cento) do valor das despesas efetivamente realizadas, observadas as normas internas da EMPRESA, serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, quando o valor for superior a 10% (dez por cento) do valor do salário base.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

Na época da aprovação do Plano de Férias, o EMPREGADO poderá optar por tirar suas férias em 20 (vinte) dias, sendo remunerado pelos 10 (dez) dias trabalhados ou gozar os 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pela legislação:

Parágrafo 1º - O dia de início das férias do EMPREGADO em regime de escala coincidirá com o dia posterior ao término da folga;

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, a EMPRESA poderá analisar pedido de parcelamento de férias, em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 11ª – DAS HORAS EXTRAS

O adicional de horas extras será pago nos seguintes percentuais:

Parágrafo 1º - A EMPRESA pagará o valor das horas extra 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora aos domingos e feriados;

Parágrafo 2º - Será considerado feriado os dias efetivamente oficializados pelo PODER PÚBLICO, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL e que faça parte do calendário estabelecido por lei.

CLÁUSULA 12ª – JORNADA DE TURNO

A Empresa pagará ao EMPREGADO que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento, o adicional noturno conforme estabelecido pela legislação no valor de 20% (vinte por cento), sobre hora normal.

Parágrafo 1º - No regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento (180 horas) e com jornada diária de 08 (oito) horas e por exceder a jornada de 06 (seis) horas, deverá ser pago 02 (duas) horas extras diárias para cada EMPREGADO. As horas excedentes além do horário normal de turno serão remuneradas 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo 2º - Em todos os sistemas previstos de atividades com jornadas diárias acima de 06 (seis) horas, obrigatoriamente será obedecido o intervalo para repouso e alimentação conforme definido em lei.

CLÁUSULA 13ª – PROGRESSÕES E PROMOÇÕES

A EMPRESA manterá o compromisso de dar continuidade aos processos de movimentação de pessoal conforme os procedimentos instituídos nos seus instrumentos internos, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários.

CLÁUSULA 14ª – SEGURO DE VIDA

A EMPRESA fará o Plano de Seguro de Vida em Grupo, para todos os trabalhadores, com as apólices dando coberturas para indenização por invalidez permanente, morte natural, morte acidental e cobertura as despesas com funeral:

Parágrafo 1º - A adesão ao plano será opcional, com participação do EMPREGADO no custeio do plano, a critério da empresa.

Parágrafo 2º - Despesas com Funeral: Em caso de falecimento do EMPREGADO segurado, as despesas com funeral serão cobertas ou reembolsadas pela Apólice de Seguro, até o valor limite contratado, obedecendo às condições impostas no contrato.

CLÁUSULA 15ª – TREINAMENTO

A EMPRESA desenvolverá política de treinamento em serviço e de desenvolvimento de seus recursos humanos a médio prazo, priorizando as necessidades básicas de cada EMPREGADO.

CLÁUSULA 16ª – ABONO DE FALTAS

A EMPRESA não fará descontos nos salários dos empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:

Parágrafo 1º - Nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas;

Parágrafo 2º - Até 02 (duas) horas para receber o PIS, quando não houver convênio para seu recebimento no local de trabalho;

Parágrafo 3º - Para prestar prova em concurso vestibular e do ENEM, desde que avisada a EMPRESA com antecedência de 24 horas e apresentando o comprovante de realização dos exames.

CLÁUSULA 17ª - DESVIO DE FUNÇÃO

A EMPRESA se compromete a adotar medidas que coíbam a prática do desvio de função.

CLÁUSULA 18ª – CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPREGADO

A contratação de novo EMPREGADO dar-se-á, mediante seleção curricular e entrevista conforme a qualificação técnica exigida para a função, e após a realização de todos os exames admissionais aprovados pelo médico do trabalho.

IV – DA SEGURANÇA E SAÚDE

CLÁUSULA 19ª – ACIDENTE DE TRABALHO

Durante o período de vigência desta convenção, ao EMPREGADO que vier a se afastar por motivo de acidente de trabalho, a EMPRESA assegurará os seguintes benefícios:

Parágrafo 1º - Adiantamento ao EMPREGADO por conta do benefício previdenciário respectivo valor de até 15 (quinze) diárias ressarcindo deste, através de desconto em folha de pagamento, o que fica desde já autorizado;

Parágrafo 2º - Pelo máximo de 30 (trinta) dias, a assistência no fornecimento de medicamentos, de forma gratuita ou subsidiada, quando estes forem solicitados pelo Médico da EMPRESA ou da entidade credenciada ou conveniada pela EMPRESA.

CLÁUSULA 20ª – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORME DE TRABALHO

A EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS os equipamentos de segurança e proteção individual adequados, nos termos da legislação específica, desde que obrigatórios ou necessários para execução do trabalho:

Parágrafo 1º - Sendo obrigatório a sua utilização, objetivando proteger a sua saúde e integridade física, o EMPREGADO que usar o EPI’s de forma inadequada ou se recusar utilizá-los estará sujeito a aplicação de medidas disciplinares.

Parágrafo 2º - A entrega e reposição dos EPI’s será feita mediante controles específicos adotados pela EMPRESA.

Parágrafo 3º - A EMPRESA fornecerá aos EMPREGADOS, uniformes de trabalho, pelo menos 2 (dois), 1 (um) par de botas, protetor facial, máscara PPF 3 descartáveis, capa de proteção para chuva, jaleco, avental, capacete, abafador de ruído, etc. sendo todo material com certificado de fabricação aprovado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a reposição dos mesmos conforme a necessidade. Os EMPREGADOS por sua vez, se obrigam a manter limpos e zelar por sua conservação.

V – DO RELACIONAMENTO SINDICAL E ASSOCIATIVO

CLÁUSULA 21ª – DA FREQÜÊCIA E ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICIAIS

Durante a vigência da presente convenção, a EMPRESA concederá freqüência livre até três diretores do Sindicato signatário do presente Acordo Coletivo, indicados até trinta dias após a assinatura deste, com direito a possíveis substituições indicadas pelo mesmo sindicato.

CLÁUSULA 22ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADO

A EMPRESA providenciará o desconto em Folha de Pagamento, da mensalidade associativa e de débitos juntos aos Sindicatos signatários, desde que autorizada pelo EMPREGADO, na forma da legislação em vigor.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 23ª – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO

A EMPRESA realizará reuniões semestral com as entidades, representativa dos EMPREGADOS quando solicitada, para acompanhamento do presente acordo.

CLÁUSULA 24ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre partes, observadas as disposições da legislação trabalhista vigente.

Por estarem justas e acertadas, e para que produzam os jurídicos e legais efeitos, assinam as partes interessadas o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Caetité(BA), 03 de junho de 2008.


JAMP MINERAÇÃO LTDA.
JOSÉ AURESTO MARQUES PEDREIRA

 

SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO
E MICRO REGIÃO
ÉDIO DA SILVA PEREIRA