Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado JAMP MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.273.250/0001-20, doravante denominada EMPRESA e do outro lado Sindicato dos Mineradores de Brumado e Micro Região – SINDMINE, CNPJ nº 14.152.284/0001-46, doravante denominado SINDICATO.
I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA 1ª – DATA BASE
A DATA BASE para o Acordo Coletivo de Trabalho da JAMP MINERAÇÃO LTDA, será 1º de maio de cada exercício.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 21 (vinte e um) meses a partir de 1º de maio de 2008 até, 14 de janeiro de 2010.
CLÁUSULA 3ª – ABRANGÊNCIAS
O presente acordo abrange todos os empregados da JAMP MINERAÇÃO LTDA, lotados na Unidade da INB em Caetité (BA).
II – DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
O valor do piso salarial será fixado em R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais).
CLÁUSULA 5ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de abril de 2008 serão reajustados em 1º de maio de 2008 pelo índice de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento).
Parágrafo Único – Uma nova negociação para revisão das cláusulas, inclusive a do reajuste salarial somente ocorrerá na vigência da nova data base a partir de 1º de maio de 2009.
CLÁUSULA 6ª – HORA INTINERE
A EMPRESA pagará a todos os EMPREGADOS a hora intinere que corresponde a 7% (sete por cento) do valor do salário base:
Parágrafo único – Uma nova negociação para revisão das cláusulas inclusive a do reajuste salarial somente poderá ocorrer na vigência da nova DATA BASE a partir de 1º de maio de 2009.CLÁUSULA 7ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos EMPREGADOS será efetuado no prazo programado conforme estabelece a legislação até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA 8ª – PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade será pago exclusivamente aos trabalhadores que prestam serviço em condições de risco, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sobre as horas extras e sobre o adicional noturno.
III – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
CLÁUSULA 9ª – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL
A EMPRESA contemplará os EMPREGADOS com um Plano de Assistência Médica – Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia – Enfermaria:
Parágrafo Único - O EMPREGADO co-participará no custo pela utilização do Plano de Assistência Médica com 20% (vinte por cento) do valor das despesas efetivamente realizadas, observadas as normas internas da EMPRESA, serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, quando o valor for superior a 10% (dez por cento) do valor do salário base.
CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS
Na época da aprovação do Plano de Férias, o EMPREGADO poderá optar por tirar suas férias em 20 (vinte) dias, sendo remunerado pelos 10 (dez) dias trabalhados ou gozar os 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pela legislação:
Parágrafo 1º - O dia de início das férias do EMPREGADO em regime de escala coincidirá com o dia posterior ao término da folga;
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, a EMPRESA poderá analisar pedido de parcelamento de férias, em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 11ª – DAS HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será pago nos seguintes percentuais:
Parágrafo 1º - A EMPRESA pagará o valor das horas extra 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora aos domingos e feriados;
Parágrafo 2º - Será considerado feriado os dias efetivamente oficializados pelo PODER PÚBLICO, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL e que faça parte do calendário estabelecido por lei.
CLÁUSULA 12ª – JORNADA DE TURNO
A Empresa pagará ao EMPREGADO que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento, o adicional noturno conforme estabelecido pela legislação no valor de 20% (vinte por cento), sobre hora normal.
Parágrafo 1º - No regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento (180 horas) e com jornada diária de 08 (oito) horas e por exceder a jornada de 06 (seis) horas, deverá ser pago 02 (duas) horas extras diárias para cada EMPREGADO. As horas excedentes além do horário normal de turno serão remuneradas 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Em todos os sistemas previstos de atividades com jornadas diárias acima de 06 (seis) horas, obrigatoriamente será obedecido o intervalo para repouso e alimentação conforme definido em lei.
CLÁUSULA 13ª – PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
A EMPRESA manterá o compromisso de dar continuidade aos processos de movimentação de pessoal conforme os procedimentos instituídos nos seus instrumentos internos, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários.
CLÁUSULA 14ª – SEGURO DE VIDA
A EMPRESA fará o Plano de Seguro de Vida em Grupo, para todos os trabalhadores, com as apólices dando coberturas para indenização por invalidez permanente, morte natural, morte acidental e cobertura as despesas com funeral:
Parágrafo 1º - A adesão ao plano será opcional, com participação do EMPREGADO no custeio do plano, a critério da empresa.
Parágrafo 2º - Despesas com Funeral: Em caso de falecimento do EMPREGADO segurado, as despesas com funeral serão cobertas ou reembolsadas pela Apólice de Seguro, até o valor limite contratado, obedecendo às condições impostas no contrato.
CLÁUSULA 15ª – TREINAMENTO
A EMPRESA desenvolverá política de treinamento em serviço e de desenvolvimento de seus recursos humanos a médio prazo, priorizando as necessidades básicas de cada EMPREGADO.
CLÁUSULA 16ª – ABONO DE FALTAS
A EMPRESA não fará descontos nos salários dos empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:
Parágrafo 1º - Nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas;
Parágrafo 2º - Até 02 (duas) horas para receber o PIS, quando não houver convênio para seu recebimento no local de trabalho;
Parágrafo 3º - Para prestar prova em concurso vestibular e do ENEM, desde que avisada a EMPRESA com antecedência de 24 horas e apresentando o comprovante de realização dos exames.
CLÁUSULA 17ª - DESVIO DE FUNÇÃO
A EMPRESA se compromete a adotar medidas que coíbam a prática do desvio de função.
CLÁUSULA 18ª – CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPREGADO
A contratação de novo EMPREGADO dar-se-á, mediante seleção curricular e entrevista conforme a qualificação técnica exigida para a função, e após a realização de todos os exames admissionais aprovados pelo médico do trabalho.
IV – DA SEGURANÇA E SAÚDE
CLÁUSULA 19ª – ACIDENTE DE TRABALHO
Durante o período de vigência desta convenção, ao EMPREGADO que vier a se afastar por motivo de acidente de trabalho, a EMPRESA assegurará os seguintes benefícios:
Parágrafo 1º - Adiantamento ao EMPREGADO por conta do benefício previdenciário respectivo valor de até 15 (quinze) diárias ressarcindo deste, através de desconto em folha de pagamento, o que fica desde já autorizado;
Parágrafo 2º - Pelo máximo de 30 (trinta) dias, a assistência no fornecimento de medicamentos, de forma gratuita ou subsidiada, quando estes forem solicitados pelo Médico da EMPRESA ou da entidade credenciada ou conveniada pela EMPRESA.
CLÁUSULA 20ª – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORME DE TRABALHO
A EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS os equipamentos de segurança e proteção individual adequados, nos termos da legislação específica, desde que obrigatórios ou necessários para execução do trabalho:
Parágrafo 1º - Sendo obrigatório a sua utilização, objetivando proteger a sua saúde e integridade física, o EMPREGADO que usar o EPI’s de forma inadequada ou se recusar utilizá-los estará sujeito a aplicação de medidas disciplinares.
Parágrafo 2º - A entrega e reposição dos EPI’s será feita mediante controles específicos adotados pela EMPRESA.
Parágrafo 3º - A EMPRESA fornecerá aos EMPREGADOS, uniformes de trabalho, pelo menos 2 (dois), 1 (um) par de botas, protetor facial, máscara PPF 3 descartáveis, capa de proteção para chuva, jaleco, avental, capacete, abafador de ruído, etc. sendo todo material com certificado de fabricação aprovado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a reposição dos mesmos conforme a necessidade. Os EMPREGADOS por sua vez, se obrigam a manter limpos e zelar por sua conservação.
V – DO RELACIONAMENTO SINDICAL E ASSOCIATIVO
CLÁUSULA 21ª – DA FREQÜÊCIA E ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICIAIS
Durante a vigência da presente convenção, a EMPRESA concederá freqüência livre até três diretores do Sindicato signatário do presente Acordo Coletivo, indicados até trinta dias após a assinatura deste, com direito a possíveis substituições indicadas pelo mesmo sindicato.
CLÁUSULA 22ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADO
A EMPRESA providenciará o desconto em Folha de Pagamento, da mensalidade associativa e de débitos juntos aos Sindicatos signatários, desde que autorizada pelo EMPREGADO, na forma da legislação em vigor.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 23ª – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A EMPRESA realizará reuniões semestral com as entidades, representativa dos EMPREGADOS quando solicitada, para acompanhamento do presente acordo.
CLÁUSULA 24ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre partes, observadas as disposições da legislação trabalhista vigente.
Por estarem justas e acertadas, e para que produzam os jurídicos e legais efeitos, assinam as partes interessadas o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Caetité(BA), 03 de junho de 2008.
JAMP MINERAÇÃO LTDA.
JOSÉ AURESTO MARQUES PEDREIRA
SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO
E MICRO REGIÃO
ÉDIO DA SILVA PEREIRA