TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA XILOLITE S/A E O SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO.
A Empresa XILOLITE S/A, com sede social na Rodovia Brumado-Livramento BA-148, Km 16, Fazenda Olhos D’Água dos Coqueiros, Brumado-Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº. 62.477.088/0001-94, a seguir denominada EMPRESA, representada pelo seu Diretor, Sr. João Alfredo Camargo, e o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, a seguir denominado SINDICATO, representado pelo seu Presidente, Sr. Édio da Silva Pereira, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no Clube do Sindicato, sito nesta cidade à Rua Tanque, s/n, Bairro do Tanque, no dia 05 de dezembro de 2008, na forma do que dispõe o artigo 611 da CLT, firmam entre si o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo abrange os empregados da Empresa lotados em suas dependências no município de Brumado.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários de todos os funcionários, independente de faixa salarial, serão reajustados pelo percentual de 8,0% (oito por cento), a partir de 01/10/2008.
Parágrafo Único – ABONO SALARIAL:
A Empresa pagará aos seus funcionários a título de Abono Salarial o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em 03 parcelas: - R$ 200,00, em 20/12/2008; R$ 200,00, em 21/01/2009 e R$ 200,00 em 20/02/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRÊMIO DE RETORNO DE FÉRIAS:
A Empresa concederá “Prêmio de Retorno de Férias”, obedecidas as seguintes condições:
a) - Terão direito ao recebimento do Prêmio de Retorno de Férias somente os empregados que fizerem jus a um período integral de férias;
b) – O Prêmio de Retorno de Férias terá o valor único de R$ 151,52 (cento e cinqüenta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
c) – Aplicar-se-ão ao valor estabelecido no item “B” os mesmos percentuais dos aumentos gerais que a Empresa venha a conceder, seja por força de lei, seja por liberalidade/acordo.
CLÁUSULA QUARTA – CESTA BÁSICA:
A Empresa concorda em conceder mensalmente aos seus empregados, gratuitamente, uma cesta básica de alimentos com 40 (quarenta) quilos.
CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade no valor de 20% (vinte inteiros por cento) do salário mínimo aos funcionários que exercem suas funções em áreas com incidência de agente insalubre.
Parágrafo único: Ficam excluídos deste adicional, entretanto, os funcionários que exercem funções burocráticas, atuando preponderantemente em escritórios.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
A Empresa continuará a pagar o Adicional no percentual correspondente a 30% do salário que começou a pagar desde 1º/01/02, para os funcionários que exercem suas funções no setor de dinamitagem e no setor elétrico.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL INTERINIDADE:
A Empresa pagará ao empregado substituto a diferença para o salário do cargo do empregado substituído, respeitados os itens abaixo:
I- A substituição deverá perdurar por, no mínimo, 20 dias nos casos de férias do substituído;
II- Nos casos de afastamento do substituído por motivo de doença, a gratificação será devida quando a substituição exceder a 15 dias, com efeito retroativo ao início da substituição;
III- Para justificar a percepção do adicional, o substituto deverá cumprir plenamente as atribuições do titular e não acumular as funções normais com as do substituído.
CLÁUSULA OITAVA – HORA “IN TINERE”:
A Empresa continuará a pagar para todos os empregados, o tempo despendido por eles no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, que começou a pagar desde o dia 1º/04/93, nas seguintes proporções:
a) - 01 (uma) hora por dia de trabalho para os empregados residentes na zona urbana do município de Brumado;
b) - ½ (meia) hora por dia de trabalho para os empregados residentes na zona rural (Vilas e Povoados próximos à Empresa).
Parágrafo único: O valor da “hora itinerante” tomar-se-á por base o valor da hora normal de trabalho, conforme a remuneração de cada um dos empregados em cada mês do efetivo pagamento, não podendo ser a mesma dedutível da jornada de trabalho.
CLÁUSULA NONA – CONVÊNIO MÉDICO:
A Empresa manterá Convênio Médico com a Clínica São Lucas e o médico Dr. Ivan de Castro Gomes, para exames clínicos e laboratoriais e Convênio com o SAMUR, nos casos cuja recomendação médica seja para Vitória da Conquista, bem como com o pediatra Dr. Cláudio Trindade e o ginecologista Dr. Jorge Vaz Almeida, em benefício dos empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro: Além dos procedimentos acima especificados fica assegurado aos empregados e seus dependentes as seguintes especialidade em nosso município: oftalmologia, ginecologia, cardiologia (eletrocardiograma), radiologia, urologia, ortopedia, endoscopia, consulta com dermatologista, otorrinolaringologista, exame de mamografia, exame da próstata, ultrassonografia e preventivo.
Parágrafo Segundo: Os gastos globais com internamento, exclusivo na Clínica São Lucas, serão limitados ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sendo que os empregados arcarão com 10% desse custo.
Parágrafo Terceiro: Nas consultas dermatológicas, nos exames preventivos e nos exames de mamografia (estes limitados a 05 por mês no conjunto de empregados/dependentes) os empregados arcarão com 10% desse custo, excetuando os trabalhadores que percebam o piso salarial.
Parágrafo Quarto: Nos exames de próstata e de ultrassonografia, bem como nos exames laboratoriais cujos custos ultrapassem o valor de R$ 50,00, os empregados arcarão com 15% desse custo.
Parágrafo Quinto: A Empresa fornecerá carteiras funcionais a seus empregados para facilitar o seu atendimento nos referidos locais conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXAMES PERIÓDICOS:
A Empresa se compromete a realizar os exames periódicos de teleradiografia e de audiometria, de seis em seis meses em Brumado, e anualmente em Vitória da Conquista, para os empregados, lotados nos setores de maior incidência de agentes nocivos à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TURNO DE REVEZAMENTO:
Fica acordado entre as partes, que a Empresa continuará adotando a jornada de 06 (seis) horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, como determina o inciso XIV do art. 7º, do Capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal, cuja tabela de horários será instituída de comum acordo entre as partes, em documento a ser firmado separadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
A Empresa continuará concedendo a seus empregados abrangidos por este acordo o Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 1% (um inteiro por cento) de seu salário nominal mensal, para cada período líquido de 01 (um) ano de serviço efetivamente prestado à Empresa.
Parágrafo Primeiro: O percentual fixado no “caput” desta cláusula incidirá exclusivamente sobre o salário nominal, isto é, excluídos os adicionais e vantagens de qualquer natureza que componham a remuneração mensal do empregado.
Parágrafo Segundo: Na contagem do tempo de serviço serão considerados somente os períodos contínuos dos contratos de trabalho vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO:
Fica acordado entre as partes que a duração do horário de trabalho poderá ser acrescido de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT, as quais serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
a) – Com 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, as horas extraordinárias laboradas nos dias úteis;
b) – Com 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, as horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e feriado.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, habituais ou não, serão computadas para cálculo de remuneração das férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes concordam que os 15 (quinze) minutos que antecedem e os 15 (quinze) que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em qualquer hipótese o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO:
A Empresa concorda em continuar a pagar o adicional noturno na base de 30% (trinta inteiros por cento) sobre a hora normal a todos os empregados que a ele fizerem jus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UNIFORMES:
A empresa fornecerá, gratuitamente, e a todos os empregados, 02 conjuntos de uniformes por ano, composto de 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO POR DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO:
A Empresa complementará o benefício pago pelo INSS aos empregados até 06 (seis) meses de afastamento, importância que, adicionada ao benefício recebido, totalize o valor do salário do empregado, deduzido a contribuição previdenciária da respectiva faixa em que estiver enquadrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ACESSO AOS DIREGENTES SINDICAIS NA EMPRESA:
A Empresa aceitará o acesso de Diretores Sindicais nos seus diversos setores, desde que seja previamente avisada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MULTA:
Fica estabelecida multa por descumprimento de cláusulas nas seguintes condições:
a) O valor de R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro centavos) por funcionário atingido, sendo este valor creditado em favor do funcionário.
b) O valor de R$ 390,68 (trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) a ser creditado em favor do Sindicato.
Parágrafo Único: os valores citados acima serão reajustados mensalmente pelo INPC/IBGE.
DÉCIMA NONA – VIGÊNCIA:
O presente acordo tem sua vigência fixada em 01 (um) ano, a contar de 1º de outubro de 2008, terminando em 30 de setembro de 2009.
Brumado-Bahia, 01 de fevereiro de 2009.
ÉDIO DA SILVA PEREIRA
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO
JOÃO ALFREDO CAMARGO
XILOLITE S/A