Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 - Bahia Mineração Ltda.

BAHIA MINERAÇÃO LTDA, com sede em Salvador – BA, na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, 15º andar – Pituba, inscrita no CNPJ sob o nº 07.392.063/0001-80, doravante denominada BAMIN e o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, com sede na Rua Dr. Guilherme Dias, nº 205, Centro, Brumado, Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 14.152.284/0001-46, doravante denominado SINDIMINE, através de seus representantes legais abaixo assinados, resolvem celebrar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:


CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL: A Empresa concederá reajuste de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário-base de seus empregados vigente em 31/05/2009, com efetividade a partir de 01/06/2009 até 31/05/2010.


CLÁUSULA 2ª – HORAS EXTRAS: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT, as quais serão remuneradas considerando-se os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas no repouso remunerado, domingo, feriados oficiais e sábados além da 44ª hora semanal trabalhada.

b) 50% (cinqüenta por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, quando não compensadas em outros dias da semana.


CLÁUSULA 3ª – ADICIONAL NOTURNO: O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas) horas de um dia e 5h do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.


CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A empresa fornecerá aos seus trabalhadores lotados na Matriz (Salvador) o Ticket refeição no valor de R$ 16,00 (dezesseis) por dia, e para os demais trabalhadores o valor será de R$ 14,20 por dia.

§ 1º - A empresa contribuirá com 90% e os empregados que ganham até R$ 1.000,00 com 10% do valor mensal do Ticket. Os demais empregados contribuíram com 20% e a empresa com 80% do valor mensal do Ticket.

CLÁUSULA 5ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA: A empresa fornecerá Plano de Saúde aos seus empregados e dependentes legais, custeando 70% dos custos deste benefício.

§ 1º - Os empregados com salários de até R$1.218,00 (um mil, duzentos e dezoito reais) terão participação limitada a 9% (nove por cento) do salário-base, independente do número de beneficiários.

§ 2º - São considerados beneficiários:

• O cônjuge ou companheiro(a).
• Filhos solteiros (naturais, adotivos ou enteados), com até 21 anos (vinte e um) de idade e sem rendimentos.
• Ou até 24 anos (vinte e quatro) de idade, se comprovadamente universitários e sem rendimentos.
• E os filhos inválidos, assim considerados aqueles elegíveis para efeito da declaração de Imposto de Renda do segurado titular.

CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado, a BML garantirá um auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será pago através de seguradora contratada.


CLÁUSULA 7ª – REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO: A empresa praticará o regime de trabalho em turno de revezamento, cumprindo o disposto no art. 7º incisos VIII e XIV da Constituição Federal de 05/10/1988, com jornadas de 8h/dia para os funcionários que trabalham no setor de sondagem.

CLÁUSULA 8ª – UNIFORMES E EPI’s: Os uniformes e outras roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) serão fornecidos gratuitamente pela empresa.

CLÁUSULA 9ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A empresa fornecerá Seguro de Vida em Grupo para todos os seus empregados, dentro da política interna estabelecida.

§1º - O valor do prêmio cabível ao empregado não constitui verba salarial, nos termos do parágrafo 9º, inciso XXV, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

CLÁUSULA 10ª – COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS: A empresa poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho de acordo com a determinação da BAMIN e calendário definido anualmente.

CLAÚSULA 11ª – VIGÊNCIA: O presente acordo terá vigência de 1º de junho de 2009 até 31 de maio de 2010, podendo ser prorrogado por igual período ou revisto mediante prévia negociação entre as partes e denunciado por qualquer das partes, desde que comunique à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento pretendida, observadas as formalidades do artigo 615, “caput” combinado com o artigo 612 da CLT.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor, devendo uma ser encaminhada à repartição competente do Ministério do Trabalho, restando uma para cada parte.


Salvador (BA), 01 de junho de 2009.

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  BAHIA MINERAÇÃO LTDA               BAHIA MINERAÇÃO LTDA
  Clóvis Torres Júnior                  Mauro Antonio Barbosa Ribeiro
  


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       SINDIMINE                                       SINDIMINE
  Édio da Silva Pereira                    José Santana de Andrade