Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 - Vito Transportes Ltda.

As partes adiante nomeadas, qualificadas e representadas, de um lado a empresa: VITO TRANSPORTES LTDA., com sede na cidade de Contagem (MG), na Rua Zezé Camargos, no. 280, bairro Cidade Industrial, CEP 32210-080, CGC n. 17.182.742/0001-88, com estabelecimento-filial localizada na Vila de Catiboaba, em Brumado (BA), CEP 46100-000, CGC 17.182.742/0007-73; doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada por seu Gerente Geral, Sr. Clemilton Viana Silva, e, de outro, o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, com sede na cidade de Brumado (BA), à Av. Dr. Guilherme Dias, n. 205, CEP 46100-000, CGC n. 14.152.284/0001-46, de agora em diante designado tão-somente SINDICATO, aqui representado por seu Presidente, Sr. Édio da Silva Pereira, devidamente autorizado pela Assembléia Geral da categoria realizada aos 16/05/2008 no Clube do Sindicato, sito nesta cidade à Rua do Tanque, s/n, Bairro do Tanque, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA

O presente acordo coletivo abrange todos os empregados que trabalham para a EMPRESA na área da mina e da unidade industrial da Magnesita S/A, em Brumado (BA), inclusive motoristas, condutores de veículos fora de estrada, tratoristas, patroleiros, mecânicos, etc., porquanto por força do acórdão proferido, à unanimidade, pelo TRT da 5ª Região, nos autos do Dissídio Coletivo n. TRT-DC-801.98.0621-30, a categoria passou a ser representada pelo SINDICATO, bem como a outros tomadores de serviços da região.

CLÁUSULA 2ª – DO REAJUSTE SALARIAL:

A EMPRESA concederá, a partir de 1º/05/2008, um reajuste nos salários de seus empregados no percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) abrangidos pelo presente acordo coletivo, que incidirá sobre os salários vigentes em 1º/05/2007, facultada a dedução das antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas após aquela data, vedada a compensação de aumentos resultantes de promoção ou merecimento.

§ 1º - O reajuste salarial ora concedido, bem assim os concedidos anteriormente por força de lei ou de atos normativos da categoria, serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha determinação legal ou judicial, obrigando a reposição de eventuais perdas e, ou, resíduos inflacionários de períodos pretéritos.

§ 2º - em decorrência do reajuste previsto neste acordo, considera-se integralmente satisfeita a recomposição do valor dos salários, pelos índices inflacionários, não tendo os empregados nada mais a reclamar a título de reposição de perdas e, ou, resíduos inflacionários de períodos anteriores, a partir do Plano Real (01/07/1994).

§ 3º - O empregado admitido após 1º de maio de 2007, terá como limite de reajuste o que for concedido, por este acordo, a empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente àquela data.

§ 4º - Na hipótese de o empregado de que trata o § anterior não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajuste acima estipulada por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.

CLÁUSULA 3ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Em cumprimento ao preceito do art. 7º, XI, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a EMPRESA distribuirá a cada um dos seus empregados referidos na cláusula 1ª, a título de participação nos lucros e ou resultados por ela alcançados no ano-calendário de 2007, a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), observadas as seguintes condições:

a) o valor da participação dos empregados admitidos e, ou, demitidos no decorrer do citado ano-calendário será proporcional aos meses nele trabalhados;

b) não fará jus a participação o empregado demitido por justa causa ou a pedido, no decorrer do mesmo citado ano.

§ 1º - Para os efeitos da proporcionalidade estabelecida na alínea “a” do caput  desta cláusula, considera-se como mês a fração igual ou superior a quinze dias.

§ 2º - Em relação ainda ao pactuado no caput  desta cláusula, fica ressalvado e estabelecido o seguinte:

a) somente farão jus à participação os empregados que, no decorrer do ano de 2007, prestaram serviços à EMPRESA, sob vínculo empregatício;

b) o valor da participação não substitui nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não integrando o salário para qualquer efeito;

c) a distribuição da participação, se for o caso, para os efeitos do imposto de renda, será tributada na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos pela pessoa física beneficiária, nos termos da legislação tributária vigente;

d) o pagamento do valor da participação será efetuado, pela EMPRESA, de uma só vez, até o dia 23 de maio do corrente ano;

e) os empregados já desligados da EMPRESA terão o prazo de dois anos, a contar da extinção do respectivo contrato de trabalho, para reclamar o pagamento da participação a que tiverem feito jus, na forma estabelecida nesta cláusula;

f) com o pagamento, ora acordado nesta cláusula, ficará integralmente quitada a participação nos lucros ou resultados do exercício social da EMPRESA encerrado em 31/12/2007;

g) os valores pagos em cumprimento do disposto nesta cláusula serão compensados, a qualquer tempo, caso a EMPRESA venha a ser compelida a novos pagamentos ao mesmo título, em decorrência de legislação superveniente ou, ainda, por decisão judicial;

§ 3º - Tendo em vista os termos e condições d participação dos empregados nos lucros ou resultados da EMPRESA, pactuados nesta cláusula, os seus efeitos retroagem para alcançar situações ocorridas desde 1º de janeiro de 2007.

§ 4º - Acordam, ainda as partes que:

a) o valor e as condições da participação negociada nesta cláusula não constituirão, necessariamente, precedentes e nem servirão de base para a fixação de futuras participações nos lucros ou resultados da EMPRESA, as quais, se devidas, serão objeto de novas negociações entre as partes;

b) doravante, nas negociações que visem a participação dos empregados nos lucros ou resultados da EMPRESA, poderão ser estabelecidos critérios para contemplar, de forma diferenciada, principalmente a antiguidade, a assiduidade ao trabalho, a eficiência, a qualidade do serviço e a produtividade;

c) o empregado, mesmo que tenha seu contrato de trabalho rescindido no curso do ano, somente poderá exigir o pagamento da participação que lhe couber depois do término do exercício social da EMPRESA e fechamento do respectivo balanço, e, ainda, após ter o seu valor acordado em negociação coletiva, ou, por outra forma que a lei vier estabelecer.

CLÁUSULA 4ª – DO PRÊMIO ESPECIAL

Fica ratificada pelas partes a denominação de “PRÊMIO ESPECIAL” dada à verba paga pela EMPRESA que até 30/04/99, era denominada “ADICIONAL DE ANTIGUIDADE”.

§ 1º - O pagamento da verba a título de “PRÊMIO ESPECIAL”, referido no caput  desta cláusula, será mantido pela EMPRESA, nos mesmos percentuais atualmente praticados, de 3 % (três por cento) e 5% (cinco por cento) do salário nominal mensal, mas somente em relação aos empregados que percebiam o antigo “ADICIONAL DE ANTIGUIDADE”.

§ 2º - Além da hipótese prevista no § anterior, fica também assegurado o direito ao dito “PRÊMIO ESPECIAL”, no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal mensal, ao empregado que, até 31/10/99, tenha completado 3 (três) anos de efetivo trabalho na EMPRESA, sob o mesmo contrato e local de trabalho.

§ 3º - O PRÊMIO ESPECIAL” referido no §§ anteriores será pago mensalmente juntamente com o saldo dos salários do empregado.

§ 4º - O salário nominal dos empregados horistas será obtido pela multiplicação do salário-hora de cada um, pelo número de horas da respectiva jornada mensal de trabalho normal.

§ 5º - Não fará jus ao “PRÊMIO ESPECIAL” o empregado que não esteja na condição dos §§ 1º e 2º desta cláusula, assim como o que tenha sido admitido ou readmitido na EMPRESA após 01/11/96, mesmo que antes já o tenha nela percebido.

§ 6º - A concessão do “PRÊMIO ESPECIAL” não servirá de base para caracterização de paradigma, para fins de equiparação salarial.

CLÁUSULA 5ª – DO ADICIONAL NOTURNO

A hora de trabalho noturno, isto é, aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia subseqüente, será remunerado com um adicional de 40% sobre o salário da hora normal. Esse adicional compõe-se e remunera as seguintes parcelas:

a) 14,28%, equivalentes à conversão da hora noturna em hora normal;

b) 25,00%, referentes ao adicional noturno praticado, aí incluído o percentual mínimo do art. 73 da CLT; e

c) 0,72%, a título de arredondamento.

CLÁUSULA 6ª – DAS HORAS EXTRAS

A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, nos casos excepcionais previstos em lei.

§ 1º - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme segue:

a) de 70% (setenta por cento), quando prestadas em dias normais de trabalho;

b) de 100% (cem por cento) quando prestadas aos sábados ou em dias de descanso semanal remunerado, feriado ou, para o pessoal que trabalha em regime de revezamento, que tenha que dobrar o turno de trabalho, por necessidade imperiosa e solicitação da EMPRESA.

§ 2º - Os acréscimos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, incluem o percentual mínimo estabelecido no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.

§ 3º - Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no § 1º desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da EMPRESA, também não necessariamente em outro dia da mesma semana, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos no § 1º.

§ 4º - A média de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, desde que habituais, será computadas para efeito de cálculo da remuneração do repouso remunerado, bem assim do 13º salário, das férias e das verbas rescisórias.

§ 5º - O empregado convocado para serviços extraordinários, quando estiver em folga, será remunerado no mínimo em 02 horas, independente de prazo inferior do seu labor.

CLÁUSULA 7ª – DO FORNECIMENTO DE LANCHE

Aos empregados, quando em trabalho em horário extraordinário, em dias úteis, após o expediente normal, por mais de 1:00 hora diária, será fornecido um lanche, pela EMPRESA.

§ 1º - Se o trabalho em regime de sobrejornada, nas condições referidas no caput  desta cláusula, for igual ou superior a 2:00 horas diárias, ao invés do lanche, a EMPRESA fornecerá uma refeição.

§ 2º - Na impossibilidade do fornecimento do lanche ou da refeição, conforme o caso, a EMPRESA indenizará o empregado, mediante pagamento da importância de R$ 1,78 (um real e setenta e oito centavos) ou de R$ 5,26 (cinco reais e vinte e seis centavos), por cada dia de trabalho nas condições de que tratam o caput desta cláusula e seu parágrafo 1º.

§ 3º - Disponibilizado, pela EMPRESA, o lanche ou a refeição, conforme o caso, não poderá o empregado optar pelo recebimento da taxa referida no parágrafo anterior.

§ 4º - O valor da indenização do lanche ou da refeição referida no parágrafo 2º, desta cláusula, será pago juntamente com o saldo de salário do mês do empregado.

§ 5º - O fornecimento do lanche ou da refeição ou a indenização do respectivo valor, nas condições desta cláusula, não integrará o salário para nenhum efeito legal, especialmente para cálculo da remuneração de férias, descanso remunerado, horas extras, aviso prévio ou 13º salário, e nem servirá de base à caracterização de paradigmas para fins de equiparação salarial.

CLÁUSULA 8ª – DA TAXA DE LANCHE

Os empregados que trabalharem em turno, em regime de revezamento, nos horários de 0:00 horas às 6:00, ou de 6:00 às 12:00, ou de 12:00 às 18:00, ou, de 18:00 às 24:00 horas, a EMPRESA concederá o pagamento de uma taxa com valor fixo de R$ 1,78 (um real e setenta e oito centavos) por dia de trabalho efetivo nessas condições, que será pago, mensalmente, como subsídio de despesas de lanche para alimentação durante a jornada de trabalho.

§ 1º - O pagamento da taxa de lanche, estipulada nesta cláusula, cessará, automaticamente, se o empregado passar a exercer cargo ou função que obedeça a outro regime de horário.

§ 2º - Essa taxa de lanche, dado o seu caráter meramente indenizatório, não integrará o salário para cálculo de remuneração de férias, descanso semanal, horas extras, aviso prévio ou 13º salário.

§ 3º A percepção da taxa de lanche não poderá servir de base à caracterização de paradigmas para fins de equiparação salarial.

CLÁUSULA 9ª – DOS TURNO DE TRABALHO

Em relação ao pessoal de campo (operação, manutenção, segurança do trabalho e motoristas), respeitada a jornada legal semanal, a EMPRESA poderá adotar outros turnos de trabalho, alterando o horário, para alternar turno diurno e noturno, mediante revezamento.

CLÁUSULA 10ª – DA JORNADA E COMPENSAÇÃO DO SÁBADO

A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA é de 44:00 horas semanais. Entretanto, a EMPRESA concorda:

a) em dispensar os empregados de escritório da compensação de 48 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, totalizando quatro horas, correspondentes ao expediente do sábado, ficando a jornada de trabalho desses empregados com a duração de 40 horas semanais.

b) Em permitir a compensação das quatro horas da jornada dos sábados dos demais empregados, desde que não haja prejuízo para o serviço. Aqueles que satisfizerem estas condições compensarão as quatro horas do sábado, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 48 minutos ao final da jornada.

CLÁUSULA 11ª –  DA COMPENSAÇÃO DE OUTROS DIAS ÚTEIS DA SEMANA

A EMPRESA poderá, ainda, em relação aos empregados mensalistas e horistas, excetuando-se aqueles que trabalham em turno de revezamento, sujeitos ou não a marcação de ponto, adotar um programa de compensação do dia útil que recaia entre um feriado e a folga de fim de semana, denominando “ponte”, através do sistema de rateio anual, pelos dias úteis, acrescentando-se 15 (quinze) minutos ao final da jornada normal de trabalho diária.

§ 1º - O empregado que não se beneficiar da folga correspondente ao dia compensado, em razão de necessidade do serviço, receberá como hora-extra as horas trabalhadas.

§ 2º - Além das compensações para efetivação das “pontes” entre feriados e folgas semanais, serão também compensados:

a) a segunda-feira de carnaval;
b) o expediente da manhã de quarta-feira de cinzas;
c) o expediente da tarde de quinta-feira Santa;

§ 3º - A EMPRESA concederá, ainda, folga sem exigir compensação na terça-feira de carnaval;

CLÁUSULA 12ª – DO ABONO DE FALTAS

Além das hipóteses legais, serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:

a) até 02 (dois) dias úteis imediatamente consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarado na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica;

b) as previamente comprovadas para prestação de exames escolares, vestibulares e supletivos;

CLÁUSULA 13ª – DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, concederá aos empregados um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, ainda que mensal seja a forma de pagamento pactuada, sendo o saldo liquidado até o quinto dia útil do mês seguinte.

CLÁUSULA 14ª – DO ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS

A EMPRESA concederá a seus empregados um adiantamento de 50% do 13º salário, na época das férias, desde que solicitado, previamente pelo empregado de conformidade com a CLT.

CLÁUSULA 15ª – DO INÍCIO DAS FÉRIAS

O gozo das férias terá início à segunda-feira para o pessoal que trabalha em regime administrativo e após a folga para o pessoal que trabalha em regime de turno.

CLÁUSULA 16ª – DO AUXÍLIO FUNERAL

A EMPRESA concederá auxílio funeral, em caso de falecimento do empregado, a ser pago ao dependente legalmente habilitado perante o órgão da Previdência Social, o valor correspondente a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na época do falecimento.

CLÁUSULA 17ª – DA GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA

A EMPRESA garantirá a manutenção do emprego ou dos salários ao empregado com mais de 10 (dez) anos contínuos de serviços a ela prestados e que esteja a 12 (doze) meses da aposentadoria. A concessão deste benefício fica, no entanto, condicionada à comunicação do empregado de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.

CLÁUSULA 18ª – DA GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE

Ao empregados cujo contrato de trabalho esteja vigindo por prazo indeterminado e que se afastarem do trabalho, por conta do INSS, por motivo de acidente do trabalho, será assegurado a garantia do emprego por 12 (doze) meses, após o retorno ao serviço.

Parágrafo único - Excetuam-se da garantia de que trata o caput desta cláusula as hipóteses de desligamento espontâneo ou de dispensa por justa causa.

CLÁUSULA 19ª – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

Ao empregados convocados para prestar serviço militar, será dada garantia do emprego por 30 (trinta) dias após a baixa e, ou, dispensa, nos termos 473, VI da CLT.

CLÁUSULA 20ª – DO SEGURO DE VIDA

Fica assegurado aos empregados, seguro de vida, a ser custeado pela EMPRESA, nos seguintes limites:

a) para motoristas e operadores de máquinas: R$ 10.102,86.

b) Para os demais empregados: R$ 5.051,43.

§ 1º - O seguro de vida compreenderá morte natural, acidental e invalidez permanente.

§ 2º - O seguro cobrirá o empregado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.

§ 3º - A empresa que deixar de fazer o seguro e ocorrer o evento, ficará responsável pela indenização, a seus beneficiários, nos limites acima especificados em dobro.

CLÁUSULA 21ª – DO “LÍDER DE TURMA”

Aos empregados contratados para exercer a função de “Líder de Turma” será assegurado o pagamento de 20% (vinte por cento) acima do menor salário nominal pago na EMPRESA.

CLÁUSULA 22ª – DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

A EMPRESA garantirá a realização dos exames médicos periódicos de seus empregados, de acordo com o que estabelece a NR 07 da Portaria nº 3.214.

CLÁUSULA 23ª – DA CIPAMIN

A EMPRESA, se obrigada pelas normas regulamentares aplicadas à espécie, instituirá e manterá em regular funcionamento a CIMPAMIN.

CLÁUSULA 24 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

A EMPRESA pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados que, comprovadamente, trabalharem em áreas e condições insalubres ou perigosas, nos termos da lei.

CLÁUSULA 25ª – DO FORNECIMENTO DE EPI’s

A EMPRESA fornecerá gratuitamente a seus empregados, quando necessário, os equipamentos de proteção individual, nos termos das normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Sendo que o empregado será responsável pela guarda e pela boa conservação dos equipamentos que lhe forem entregues, obrigando-se a restituí-los no caso de extinção do contrato de trabalho por qualquer motivo.

CLÁUSULA 26ª – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Para uso exclusivo em serviço, a EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados DOIS UNIFORMES por semestre, mediante a devolução do antigo.

CLÁUSULA 27ª - DAS DEMISSÕES EM MASSA

Havendo na EMPRESA mais de 50 (cinqüenta) empregados, as dispensas que não poderão ser em massa, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) no mês, do quadro funcional, salvo em casos fortuitos ou de força maior, assim como por redução ou extinção dos serviços contratados.

CLÁUSULA 28ª – DO PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento de acertos rescisórios deverá ser efetuado no prazo da lei.

CLÁUSULA 29ª – DOS DESCONTOS EM FOLHA A FAVOR DO SINDICATO

Além das contribuições compulsórias, a EMPRESA descontará em folha de pagamento, a favor do SINDICATO, as contribuições e mensalidades sindicais previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que admitidas pela lei e previamente autorizadas pelo empregado.

§ 1º - Nos salários do mês de julho/2008, já reajustados, será descontado em favor do SINDICATO a “TAXA ASSISTENCIAL” incidente sobre o salário nominal do empregado, no valor de 1,0% (um por cento) e 2,0% (dois por cento), respectivamente, dos associados e não-associados, como aprovado pela Assembléia Geral referida no preâmbulo deste instrumento.

§ 2º A EMPRESA se absterá do desconto referido no § anterior, em relação aos empregados que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem, por escrito sua discordância quanto ao mesmo. Se já realizado o desconto e repassado o valor ao SINDICATO, este se obriga a promover a devolução, desde que a reclamação seja feita naquele prazo.

§ 3º - O valor descontado dos empregados, a título da “TAXA ASSISTENCIAL” referida no § 1º desta cláusula, será repassado ao SINDICATO até o quinto dia útil do mês de agosto/2008.

§ 4º - Fica limitado em 10% (dez por cento) do salário nominal o desconto em folha de pagamento do empregado, em favor do Sindicato, relativo a despesas de Gabinete Odontológico e Clube Recreativo e de 20% (vinte por cento) do salário nominal para Cooperativa de Crédito (Credimineral).

CLÁUSULA 30ª – DO QUADRO DE AVISOS

A EMPRESA reservará local em suas dependências, à disposição do SINDICATO, para afixação de notas e comunicações oficiais de interesse dos empregados, sendo vedado materiais político-partidário e publicações que contenham agressões ou ofensas aos empregados, ou a seus representantes, assim como autoridades constituídas.

CLÁUSULA 31ª – DA “DATA-BASE”

A data-base da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo continuará sendo o dia 1º de maio de cada ano.

CLÁUSULA 32ª – FINANCIAMENTO CESTA BÁSICA:

Será instituído pela EMPRESA o financiamento do valor da cesta básica, a partir de junho/2008, aos empregados que por ela resolverem optar, ao preço de custo vigente em 01/06/2008 (cotado em R$40,92), até o dia 31/11/2008, quando passará a ser financiado pelo preço de custo vigente em 01/12/2008 até a data de encerramento deste acordo coletivo.

§ 1º - Na cesta básica constarão os seguintes itens: quatro quilos de feijão; quatro quilos de açúcar; três latas de óleo de soja; um quilo de macarrão; um quilo de farinha; um quilo de farinha de trigo; um quilo de Nutrivita; meio quilo de café e meio quilo de margarina.

§ 2º - As correções dos preços da cesta básica só serão praticadas no mês subseqüente ao das alterações e nunca serão superiores ao seu valor nominal de custo, limitando-se eventual diferença do financiamento para a EMPRESA a uma variação anual máxima de 5% (cinco pontos percentuais).

§ 3º - O fornecimento da cesta básica, a ser feito por empresa de comércio atacadista ou varejista da cidade de Brumado, será realizado no período de 20 a 25 de cada mês, sendo o seu valor descontado integralmente na folha de pagamento do mês subseqüente ao da entrega.

CLÁUSULA 33ª – EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

A partir de 1º de junho de 2008 os salários dos motoristas de carretas e caçambas 6/4 (27 toneladas) serão equiparados aos salários dos operadores de caminhão fora-de-estrada.

CLÁUSULA 34ª – DA VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 1 (um) ano, com início retroativo a 1º de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.

E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brumado-Ba., 21 de maio de 2008.


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VITO TRANSPORTES LTDA.


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SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO

 

OBS.: PROTOCOLADO NO STRE/BA – GRT - VITÓRIA DA CONQUISTA EM 18 DE SETEMBRO DE 2008, SOB O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO 46782.000784/2008-82.